INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA


 

Incorporação em atividade

Este benefício é concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. A incorporação Integral é alcançada quando o servidor se encontra em exercício no cargo em comissão ou função gratificada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos ou mais de 15 (anos) interpolados.

 

Incorporação proporcional (fração)

O servidor que tiver exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função gratificada e que o exerceu por mais de 4 (quatro) anos ininterruptos poderá obter incorporação proporcional.

De acordo com o art. 16 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) e 6 (seis) meses de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Incorporação no momento da aposentadoria  

Este benefício é concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, quando aposentado a pedido. A incorporação no momento da aposentadoria é alcançada quando o servidor se encontra em exercício no cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou mais de 15 (anos) interpolados.