Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

 

 


 

Prefeitura regulamenta leis sobre Bilhete Único Municipal e gratuidade nos ônibus

13/07/2018 12:12:00


Decreto do prefeito Marcelo Crivella, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (13/07), regulamentou a Lei N. 5.211, de 1º de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal, e a Lei N. 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus. 

 

Para a utilização do Bilhete Único Municipal, o prazo máximo de duas horas e 30 minutos corresponde ao intervalo de tempo entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal, com limite de duas viagens unidirecionais por dia, de um ponto de origem para outro de destino diverso. 

 

Nos ônibus convencionais com duas portas, nos ônibus BRT e no Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), com apresentação do cartão eletrônico, de acordo com a Lei Orgânica (art. 401), as gratuidades são concedidas a maiores de 65 anos, a alunos uniformizados da rede pública de Ensino Fundamental e Médio e a pessoas com deficiência, renais crônicos, transplantados, hanseniados, portadores do vírus HIV e demais doenças crônicas que necessitem de tratamento continuado e de acompanhante, quando este se fizer necessário. Crianças de até cinco anos, acompanhadas dos pais ou responsáveis, também têm ingresso gratuito. 

 

São asseguradas até três vagas simultâneas por viagem nos microônibus, midiônibus e miniônibus aos portadores do cartão eletrônico de gratuidade.

 

Além disso, maiores de 65 anos, pessoas com deficiência e acompanhante, quando necessário, terão passagens de gratuidade ilimitadas. Portadores de doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos e portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento continuado e do deslocamento para tratamento, com seus acompanhantes, quando necessários, terão no mínimo 60 passagens mensais, o que poderá ser ampliado mediante apresentação de laudo médico. Pessoas com outras doenças crônicas que precisem de acompanhamento continuado, com acompanhantes, terão a quantidade de passagens definidas por laudo médico emitidos por órgãos oficiais de saúde e clínicas credenciadas. 

 

Entre outras determinações, o decreto também informa em sete itens o que pessoas com deficiência ou seus representantes legais devem fazer para obtenção da gratuidade, apresentando laudo médico que comprove sua doença e a necessidade de tratamento continuado e, conforme o caso, com acompanhante para seu deslocamento. 

 

O decreto Rio N, 44.728, desta quinta-feira (12), revoga os de números 32.842, 41.575 e 42.296, respectivamente de 1/10/10, 18/4/16 e 23/9/16. 




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