Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

 

 


 

Pagamento de benefícios previdenciários municipais será conforme a Constituição

05/03/2018 17:10:00


Decreto do prefeito Marcelo Crivella, publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (05/03), torna sem efeito o decreto 23.844/2003, que dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional N.41/2003 no âmbito do Poder Executivo municipal. Os benefícios previdenciários editados em desacordo com as regras estabelecida naquela Emenda e na Lei N. 10.887/2004, incluídas as revisões de proventos e de pensão, deverão ser retificados pelas secretarias e demais entidades competentes, ou pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (Previ-Rio), no caso de pensão por morte. 

 

Também fica vedada a devolução de valores recebidos a maior por aposentados e pensionistas em decorrência da aplicação do decreto N. 23.844/2003. 

 

O decreto N.44.283, de 2/3/2018, passou a vigorar em 1º de janeiro de 2018. A contar de sua publicação, hoje, o pagamento do abono de permanência será feito na forma prevista no artigo 40, parágrafo 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional N. 41/2003, promovendo-se o repasse ao Funprevi da contribuição previdenciária do beneficiário e das entidades relacionadas no artigo 6º, inciso II da Lei N. 3.444/2001. 

 

Em suas considerações, o decreto lembra entendimento pacificado pelo Supremo tribunal Federal no sentido de que as disposições constitucionais relativas aos servidores públicos, incluídas as normas previdenciárias, são de observância obrigatória por todas as pessoas da Federação. Considera também a necessidade de fiel cumprimento à Emenda Constitucional N. 41/2003 e à Lei Federal N. 10.887/2004, que a regulamenta; a determinação do Tribunal de Contas do Município do Rio, no processo administrativo N. 08/001.974/2017; e a orientação da Procuradoria Geral nos processos administrativos N. 05/000.916/2009 e 04/000100/2017. 

 

O decreto considera ainda o disposto na Súmula Vinculante N. 03 do STF. 




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