Meia-entrada e Gratuidade Estado do Rio de Janeiro

14/05/2015 14:17:00


LEI Nº 6984 DE 13 DE ABRIL DE 2015.

ALTERA A LEI 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTIUI A COBRANÇA DA MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 6º, da Lei 2519 de 17 de janeiro de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2015.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

 

 

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Lei Estadual nº 4.240, de 16 de dezembro de 2003.
 
A GOVERNADORA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Fica instituída em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.

§ 1º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei serão os destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.

§ 2º - Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada, como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei nº 2051, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º - Não poderá haver restrição de horário para o benefício da meia-entrada para os deficientes físicos.

Art. 3º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito a sanção de multa no valor de 1.000 (mil) UFIR-RJ.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será dobrada ... V E T A D O ...


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO 
Governadora
 

 

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[Texto em vigor] LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
 

INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.

Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.

 

Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e/ou da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES.

* Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.
* Nova redação dada pela Lei nº 4153 Controle de Leis, de 11/09/2003.
*Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º - É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§ 2º - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei."

* Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.

* § 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.

* § 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.

* § 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano."(NR)
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.


Art. 3º - Pela presente Lei, ficam as direções das Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas dos estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos.

* Suprimido pela Lei nº 4161/2003.Controle de Leis

 

Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei.

* Suprimido pela Lei nº 4161/2003.Controle de Leis

 

Art. 5º - VETADO

 

Art. 6º - O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive, sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ's.

* Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1000 (hum mil) UFIR´s até 10.000 (dez mil) UFIR´s ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.

* Nova redação dada pela Lei nº 4161/2003.Controle de Leis

* Art. 6º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 6984/2015. 


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador

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O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado do Rio de Janeiro, em todas as competições que se realizarem, às pessoas portadoras de deficiências.

Art. 2º - As administrações dos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos promoverão o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA
Governador