Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde

13/10/2015 07:05:00




A edição de outubro da coluna Tira Dúvida Legal já está no ar. Como você já sabe, o nosso Portal publica uma vez por mês as orientações da equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA. Aqui são prestados esclarecimentos e informações importantes para gestores ou servidores sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014.

 

Nesta sétima edição, o tema volta a ser Sindicância Administrativa. Você ainda têm dúvidas? Aproveite para saber mais com o texto abaixo e, caso precise, envie também suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela nova coluna.

 

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Disciplinando com clareza

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (Aspectos Gerais):

 

Retornando ao assunto "Sindicância Administrativa", cuja regulamentação foi estabelecida pelo Decreto N.º 38.256/2014, observamos a conveniência de tratar de questões que, durante sua edição até o presente momento, geram dúvidas e, por isso, é oportuno saná-las por meio dos termos expostos abaixo:

 

1. Composição da Comissão Sindicante: uma dúvida recorrente se refere à composição legal dos membros da Comissão de Sindicância. Neste ponto, convém registrar que a mesma deverá ser obrigatoriamente composta pelo quantitativo de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis no serviço público municipal, nos termos do art. 21, do Dec. N.º 38.256/2014. Notando-se que os dois requisitos devem ser atendidos de forma concomitante, ou seja, os funcionários devem ser efetivos (ocupante de cargo de provimento efetivo) e estáveis (isto é, além de efetivo, o servidor deverá ter cumprido integralmente o requisito constitucional do estágio probatório de 3 anos, a contar do ingresso do serviço público em cargo de provimento efetivo). Isto posto, como consequência da determinação legal supracitada, não podem compor legalmente a Comissão de Sindicância:

 

a) empregado público (ou seja, regidos pela CLT);
b) ocupante exclusivamente de cargo em comissão (no Município do Rio são conhecidos como 60/);
c) aposentado ocupante de cargo em comissão;
d) servidor temporário (v.g., que assinaram contrato de trabalho com esta Municipalidade por prazo determinado, por força de excepcional interesse público);
e) servidor de outras esferas à disposição do MRJ (ou seja, servidores federais, estaduais, distritais e de outros municípios) e;
f) terceirizados.

 

Ressalte-se, assim, que somente servidores efetivos e estáveis podem compor a Comissão Sindicante, observando-se que se o servidor efetivo e estável for também ocupante de cargo em comissão, o mesmo poderá compor normalmente a Comissão, vez que o mesmo é efetivo e estável e a ocupação de CC não descaracteriza o liame funcional com o MRJ (ou seja, o servidor continua sendo efetivo e estável, cumprindo, deste modo, os requisitos legais para a composição da Comissão).

 

2. Qual a consequência jurídico-administrativa de uma Sindicância feita por servidor não efetivo e estável?
A consequência é a nulidade insanável de todo o procedimento, pontuando-se que tal nulidade, por gerar vício insanável, faz com que o procedimento não gere efeitos jurídicos válidos e eficazes (além de causar retrabalho, custos com papel, publicações em DO, tramitações etc), gerando, inclusive, insegurança jurídica (devendo todo o procedimento ser "repetido" sem o citado vício, por comissão feita por servidores efetivos e estáveis, se for o caso).

 

3. E se durante a elaboração dos trabalhos da Sindicância, o vício acima (ex: comissão composta por ocupante, exclusivamente, de CC) for descoberto tempestivamente, o que poderá ser feito para corrigir o vício sem nulificar todo o procedimento?
Caso o vício for descoberto, tempestivamente, o mesmo poderá ser corrigido por meio de ato administrativo, devidamente publicado no DO, retirando-se o servidor que não poderia compô-la (o ocupante do CC). No mesmo ato, incluir o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável em seu lugar, sendo que o prazo da conclusão da Sindicância será contado, novamente, a partir da nova publicação (isto é, conta-se 45 dias a partir da nova publicação, independente do tempo já decorrido anteriormente. Melhor dizendo: o prazo já decorrido fica "zerado").

 

4. Como observação final, adite-se que, por exceção, caso o Órgão e/ou Unidade Administrativa, não tenha em seus quadros funcionais o quantitativo de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, para a composição da Comissão, tal circunstância deverá ser obrigatoriamente justificada, pela autoridade administrativa instauradora do procedimento. Neste caso, de modo excepcional (com a necessária motivação), a Comissão poderá ser composta por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ainda em estágio probatório, conforme se verifica no § 2.º, do art. 21, do Dec. N.º 38.256/2014; epigrafando-se que mesmo nesta hipótese, o servidor é ocupante de cargo de provimento efetivo. Assim, caso devidamente motivado pela autoridade instauradora, a Sindicância atenderá aos requisitos legais, sendo válida e eficaz, podendo-se, posteriormente, inclusive, servir de valioso subsídio para um eventual e futuro processo administrativo disciplinar.

Equipe da A/SCI