Perguntas e Respostas

Instrução Normativa CODESP Nº 01/2018


 

1) Em relação aos ANEXOS II e III, o valor relativo aos preços dos Procedimentos Diagnósticos e Exames Laboratoriais e a ser utilizado é o Valor Líquido ou Valor Bruto?


Deverá ser utilizado o Valor Bruto



2) As informações em relação a compras cujos itens não estejam previamente descritos na Resolução Conjunta CVL/SMF/SMS nº 40 de 20 de dezembro de 2018 deverão ser informadas por ofício?


Sim. Tais informações deverão sempre estar acompanhadas de fundamentação subscrita pela respectiva CTA do Contrato de Gestão ou CEA no caso da RIO SAÚDE, para que possa ser analisada e posteriormente validada, se for o caso.



3) No caso de que determinado item tenha sido comprado anteriormente à vigência da Instrução Normativa, o Analista está obrigado a considerar como válida, portanto passível de análise, a compra de item que não conste da respectiva Relação Municipal na qual devesse constar?


Sim, desde que esteja devidamente comprovado que a compra daquele item foi realizada antes da vigência da Resolução.



4) Qual a Data a ser utilizada como para o preenchimento do campo 13.2 do ANEXO II?


A data que deverá ser considerada é a data na qual se deu a efetiva comprovação da compra de um determinado item é a data da entrega do item pelo fornecedor no destino determinado pela compradora.



5) Em relação ao preenchimento do ANEXO II, quando os procedimentos são realizados pela própria Os ou RIO SAÚDE, mas com equipamento próprio do Município, como demonstrar os valores dos preços?


A OS ou RIOSAUDE deverá considerar-se, para efeito de cálculo, como Tomadora e Prestadora dos Serviços e deverá juntar em apartado ao ANEXO II, Memória do Cálculo que possibilite a aferição dos valores referentes aos procedimentos realizados.



6) Em relação ao primeiro mês de vigência da Instrução Normativa (Jan/2019), já será necessário juntar a memória do cálculo descrita no item 05 acima?


Não, mas tão somente em relação à competência Dezembro/2018 cujas contas deverão ser prestadas em Jan/2019.



7) Caso exista alguma outra "Tabela de Referência" apresentada por quaisquer outros órgãos para o preenchimento dos ANEXOS, deverão ser utilizadas estas, ou as descritas na Instrução Normativa?


A partir da vigência da Instrução Normativa, devem ser obedecidas as relações nela descritas (REMUME e demais Relações constantes na Resolução Conjunta CVL/SMF/SMS nº 40 de 20 de dezembro de 2018.



8) Caso seja necessário descrever mais de um item que possua o mesmo Código Sigma ou Sigtap (Campo 01 do Demonstrativo) em razão de diferenças em relação aos demais campos do Demonstrativo, os itens que não puderem ser descritos no mesmo instrumento deverão ser descritos em outro instrumento?


Os itens a serem duplicados deverão ser inseridos no próprio Demonstrativo, observando a Instrução de Preenchimento correspondente.



9) O preenchimento da descrição relativa ao campo "Nome Comercial" do ANEXO I é sempre necessária?


Sim, salvo se, e somente se, o item comprado não for classificado como "medicamento genérico".



10) A Instrução Normativa já deve ser seguida em relação à competência do mês de Dezembro cujos instrumentos deverão ser preenchidos no mês de Janeiro?


Como Regra Geral, Sim.



11) Quando do preenchimento dos respectivos ANEXOS II e III, qual a quantidade de Procedimentos ou Exames a ser considerada?


Deverão ser consideradas as quantidades de Procedimentos ou Exames efetivamente realizadas no mês competência a que se refere o Demonstrativo preenchido.



12) Para preenchimento dos ANEXOS que exigem a descrição da classificação da despesa, qual classificação seguir?


Deverá ser seguida a classificação de despesa contida no Painel OSINFO devendo ser considerado sempre o código da classificação mais específica.



13) Quando em determinado mês não ocorrer aquisição ou movimentação de bens aos quais se refere os ANEXOS VIII, VIII.1, VIII.2 e VIII.3, mesmo assim será necessário entregar os referidos ANEXOS ainda que em branco?


Não. Caso não haja aquisição ou movimentação de bens naquele mês, não será necessário entregar os referidos ANEXOS.



14) Quando do preenchimento dos ANEXOS VIII. VIII.1, VIII.2 e VIII.3, é possível entrega-los, sem todas as assinaturas previstas no Demonstrativo?


Para que a entrega dos ANEXOS VIII, VIII.1, VIII.2 e VIII.3 seja considerada válida, portanto passível de análise, é obrigatório que os referidos ANEXOS sejam entregues com pelo menos duas assinaturas.



15) Em que momento os Processos de Compra/Contratação devem ser registrados no ANEXO IX?


Os Processos de Compra/Contratação devem ser registrados no ANEXO IX quando forem finalizados.



16) Em relação ao ANEXO X.1, o Campo Cód. Unidade de Saúde deve ser preenchido de forma que esta descrição se refira à Unidade de Saúde propriamente dita (Unidade Física – Ex.: CER Leblon, CER Santa Cruz, etc.) ou ao OBJETO, assim considerado para o preenchimento deste Demonstrativo?


O Campo Cód. Unidade de Saúde do ANEXO X.1 deve ser preenchido de forma que esta descrição se refira à Unidade de Saúde propriamente dita.



17) Em relação ao item 16 acima, o preenchimento do Campo Cód. Unidade de Saúde deverá ser realizado já em relação ao mês de competência de Dezembro de 2018 ou somente em relação ao mês de competência de Janeiro de 2019?


O Campo Cód. Unidade de Saúde do ANEXO X.1 deve ser preenchido de forma que esta descrição se refira à Unidade de Saúde propriamente dita a partir do mês de competência de Janeiro de 2019.