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Atenção aos procedimentos a serem seguidos para realização da coleta seletiva:
O material ofertado para a Coleta Seletiva deve ser acondicionado em sacos plásticos transparentes para que o Gari possa visualizar o seu conteúdo bem como detectar a possível presença de material orgânico, contundente e perfurante no seu interior.
Tais procedimentos estão estabelecidos nos Artigos 30, 32 e 39 da Lei n° 3.273 de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 21.305 de 19 de Abril de 2002 que transcrevemos a seguir:
Art. 30 - " O Órgão ou entidade municipal ficará autorizado a estabelecer e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos";
Art. 32 - " É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT" e
Art. 39 - " Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente".
Além disso o Art.108 da Lei 21.303 estabelece que " Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de Coleta Seletiva constitui infração punida com multa inicial de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Baixe aqui material educativo:
Quadrinhos - No Reino da Limpezolândia
Quadrinhos - Super Gari e o Ecoponto
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