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Código
de Trânsito Brasileiro
LEI N.º 9.602,
DE 21 DE JANEIRO de 1998
Dispõe sobre legislação
de trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts.
10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282 da Lei n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes dispositivos:
"Art - 10 ...
XXII - um representante
do Ministério da Saúde."
"Art - 14 ...
XI - designar, em caso de
recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores."
"Art. 108 ...
Parágrafo único. A autorização
citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte
coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código."
"Art. 111 ...
III - aposição
de inscrições, películas refletivas ou
não, painéis decorativos ou pinturas, quando
comprometer a segurança do veículo, na forma
de regulamentação do CONTRAN."
"Art. 148 ...
§ 5º O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar
os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão
de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente,
da prestação do exame de aptidão física
e mental."
"Art. 155 ...
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida
autorização para aprendizagem, de acordo com
a regulamentação do CONTRAN, após aprovação
nos exames de aptidão física, mental, de primeiros
socorros e sobre legislação de trânsito."
"Art. 159 ...
§ 10º A validade
da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão
física e mental.
§ 11º A Carteira
Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída
por ocasião do vencimento do prazo para revalidação
do exame de aptidão física e mental, ressalvados
os casos especiais previstos nesta Lei."
"Art. 269 ...
XI - realização
de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção
veicular."
"Art. 282 ...
§ 4º Da notificação deverá
constar a data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados
da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de
penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor."
Art. 2º - O art. 147
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º
e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
"Art. 147 ...
§ 2º O exame de
aptidão física e mental será preliminar
e renovável a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de
idade, no local de residência ou domicílio do
examinado.
§ 3º O exame previsto
no parágrafo anterior, quando referente à primeira
habilitação, incluirá a avaliação
psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º Quando houver
indícios de deficiência física, mental
ou de progressividade de doença que possa diminuir
a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto
no § 2º poderá ser diminuído por proposta
do perito examinador."
Art. 3º - O inciso
II do art. 281 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281 ...
II - se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação
de autuação."
Art. 4º - O Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito
- FUNSET, a que se refere o parágrafo único
do art. 320 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN relativas à operacionalização
da segurança e educação de trânsito.
Art. 5º - A gestão
do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 de
Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º - Constituem
recursos do FUNSET:
I - o percentual de cinco
por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas,
a que se refere o parágrafo único do art. 320
da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - as dotações
específicas consignadas na Lei de Orçamento
ou em créditos adicionais;
III - as doações
ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas
ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto de arrecadação
de juros de mora e atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto
no inciso I deste artigo;
V - o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
VI - a reversão de
saldos não aplicados;
VII -
outras receitas que forem atribuídas por lei.
Art. 7º - Ficam revogados
o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o §
3º do art. 260 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
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