| Código
de Trânsito Brasileiro
LEI Nº 10.350,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, de forma a obrigar a realização
de exame psicológico periódico para os motoristas
profissionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 147
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.147.................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º - O exame
previsto no § 2º incluirá avaliação
psicológica preliminar e complementar sempre que a
ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada
ao veículo, incluindo-se esta avaliação
para os demais candidatos apenas no exame referente à
primeira habilitação.
.........................................................................................................................................
§ 5º - O condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo terá
essa informação incluída na sua Carteira
Nacional de Habilitação, conforme especificações
do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.”
(NR)
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 21
de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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