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Código de Trânsito Brasileiro

DECRETO N.º 2.327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
(Publicado no "Diário Oficial" da União, de 24/09/1997) 

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
 
DECRETA: 

Art. 1º - Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I -
da Justiça, que o presidirá;

II -
dos Transportes;

III -
da Ciência e Tecnologia;

IV -
do Exército;

V -
da Educação e do Desporto;

VI -
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º -
Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º -
O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno. 

Art. 3º -
Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com a finalidade de:

I -
examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional do Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II -
constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito.

III -
auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo único. Os Secretários de que se trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.
 

Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Íris Rezende

Zenildo de Lucena

Eliseu Padilha

Paulo Renato Souza

Lindolpho de Carvalho Dias

Gustavo Krauze



 









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