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Código
de Trânsito Brasileiro
DECRETO N.º 2.327,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
(Publicado no "Diário
Oficial" da União, de 24/09/1997)
Dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, composição
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
34, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme
o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art.
1º - Compete ao Ministério
da Justiça a coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício
das funções de órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 2º -
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela
Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto
pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - da Justiça, que
o presidirá;
II - dos Transportes;
III - da Ciência e
Tecnologia;
IV - do Exército;
V - da Educação
e do Desporto;
VI - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º - Os Secretários-Executivos
dos Ministérios civis de que trata este artigo e o
Secretário-Geral do Ministério do Exército
são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2º - O CONTRAN
regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 3º - Fica criado
o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos
dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior
e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército,
sob a coordenação do representante do Ministério
da Justiça, com a finalidade de:
I - examinar, previamente,
as propostas de resoluções e de diretrizes da
Política Nacional do Trânsito a serem submetidas
ao CONTRAN;
II - constituir subcomissões
encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões
de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos
sobre conflitos de competência e circunscrição
entre órgãos de trânsito.
III - auxiliar o CONTRAN
no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo único. Os Secretários de que
se trata o caput deste artigo designarão seus respectivos
suplentes.
Art. 4º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Íris Rezende
Zenildo de Lucena
Eliseu Padilha
Paulo Renato Souza
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krauze
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