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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO IX- DA SINALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO
Seção
I - Disposições Gerais
Art. 96.
Os veículos classificam-se em:
I -
quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II -
quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III -
quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97 -
As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições
essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.
Art. 98 -
Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores
novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pelos
órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências.
Art. 99 -
Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo
cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º - O excesso
de peso será aferido por equipamento de pesagem ou
pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º -
Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º - Os equipamentos
fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art. 100 -
Nenhum veículo ou combinação de veículos
poderá transitar com lotação de passageiros,
com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com
peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar
a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará
o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101 -
Ao veículo ou combinação de veículos
utilizado no transporte de carga indivisível, que não
se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos
pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade
com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo certo, válida
para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º -
A autorização será concedida mediante
requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento
inicial.
§ 2º -
A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo
ou a combinação de veículos causar à
via ou a terceiros.
§ 3º -
Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art. 102 - O veículo
de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os
requisitos mínimos e a forma de proteção
das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II - Da
Segurança dos Veículos
Art.
103 - O veículo só poderá transitar
pela via quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§ 1º - Os
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN deverá especificar
os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes,
os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a
qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas
e componentes abrangidos pela legislação de
segurança veicular.
Art. 104 - Os veículos em circulação
terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA
para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º. (VETADO)
§ 5º - Será aplicada a medida administrativa
de retenção aos veículos reprovados na
inspeção de segurança e na de emissão
de gases poluentes e ruído.
Art. 105 - São
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares
e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,
quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos
de veículos automotores, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão
de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN.VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º - O CONTRAN disciplinará o uso
dos equipamentos obrigatórios dos veículos e
determinará suas especificações técnicas.
§ 2º - Nenhum veículo poderá
transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste Código.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os
montadores, os encarroçadores de veículos e
os revendedores devem comercializar os seus veículos
com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo,
e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo
para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal
ou de modificação de veículo ou, ainda,
quando ocorrer substituição de equipamento de
segurança especificado pelo fabricante, será
exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada
por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme
norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas neste
Código, às condições técnicas
e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder
a exploração dessa atividade.
Art. 108 - Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário,
o transporte de passageiros em veículo de carga ou
misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
Art. 109 - O transporte de carga em veículos
destinados ao transporte de passageiros só pode ser
realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110 - O veículo que tiver alterada qualquer
de suas características para competição
ou finalidade análoga só poderá circular
nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111 - É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares
nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de
inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção
dos condutores em toda a extensão do pára-brisa
e da traseira dos veículos, salvo se não colocar
em risco a segurança do trânsito.
Art. 112 - O CONTRAN regulamentará os materiais
e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros
socorros, de porte obrigatório para os veículos.
Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados
aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes
de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais
e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III -
Da Identificação do Veículo
Art. 114 -
O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º -
A gravação será realizada pelo fabricante
ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante
e as suas características, além do ano de fabricação,
que não poderá ser alterado.
§ 2º -
As regravações, quando necessárias, dependerão
de prévia autorização da autoridade executiva
de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento
por ela credenciado, mediante a comprovação
de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º -
Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito,
fazer, ou ordenar que se faça, modificações
da identificação de seu veículo.
Art. 115 -
O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em
sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º -
Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa
do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º - As placas
com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República,
dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§ 3º -
Os veículos de representação dos Presidentes
dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes
dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas especiais,
de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º -
Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação
são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º -
O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§ 6º -
Os veículos de duas ou três rodas são
dispensados da placa dianteira.
Art. 116 -
Os veículos de propriedade da União, dos Estados
e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado
de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
Art. 117 -
Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível,
a inscrição indicativa de sua tara, do peso
bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou
capacidade máxima de tração (CMT) e de
sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.
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