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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO VII- DA SINALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO
Art. 80 - Sempre que necessário,
será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º - A sinalização
será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas
e especificações do CONTRAN.
§ 2º - O CONTRAN
poderá autorizar, em caráter experimental e
por período prefixado, a utilização de
sinalização não prevista neste Código.
Art. 81 - Nas vias públicas
e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário
que possam gerar confusão, interferir na visibilidade
da sinalização e comprometer a segurança
do trânsito.
Art. 82 - É proibido
afixar sobre a sinalização de trânsito
e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos
que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83 - A afixação
de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação
do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 84 - O órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade
da sinalização viária e a segurança
do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85 - Os locais destinados
pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia
de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas
ou demarcadas no leito da via.
Art. 86 - Os locais destinados
a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87 - Os sinais de trânsito
classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização
auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de
trânsito e do condutor.
Art. 88 - Nenhuma via pavimentada
poderá ser entregue após sua construção,
ou reaberta ao trânsito após a realização
de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias
em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Art. 89 -
A sinalização terá a seguinte ordem de
prevalência:
I - as ordens do agente
de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II - as indicações
do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações
dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90 - Não serão
aplicadas as sanções previstas neste Código
por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º - O órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação
da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º - O CONTRAN
editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso
da sinalização.
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