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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO VI -
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74 -
A educação para o trânsito é direito
de todos e constitui dever prioritário para os componentes
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É
obrigatória a existência de coordenação
educacional em cada órgão ou entidade componente
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos
ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio,
o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá,
anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito
nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial
nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição
e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas
de que trata este artigo são de caráter permanente,
e os serviços de rádio e difusão sonora
de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação
para o trânsito será promovida na pré-escola
e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista
neste artigo, o Ministério da Educação
e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou
mediante convênio, promoverá:
I - a adoção,
em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
II - a adoção
de conteúdos relativos à educação
para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação
de corpos técnicos interprofissionais para levantamento
e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito;
IV - a elaboração
de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito
da educação para o trânsito caberá
ao Ministério da Saúde, mediante proposta do
CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas
a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente
de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos
e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desporto,
do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio
do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas
destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento
do total dos valores arrecadados destinados à Previdência
Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
- DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os órgãos
e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas
neste capítulo.
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