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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO IV -
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. -
É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não
seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º.
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º. Nas áreas
urbanas, quando não houver passeios ou quando não
for possível a utilização destes, a circulação
de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 3º. Nas vias
rurais, quando não houver acostamento ou quando não
for possível a utilização dele, a circulação
de pedestres, na pista de rolamento, será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, em sentido contrário ao deslocamento
de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 4º. (VETADO)
§ 5º. Nos trechos
urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§ 6º. Onde houver
obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização
e proteção para circulação de
pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista
de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade,
a distância e a velocidade dos veículos, utilizando
sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que
estas existirem numa distância de até cinqüenta
metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver
faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito
em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma
passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas
sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que
o semáforo ou o agente de trânsito interrompa
o fluxo de veículos;
III - nas interseções
e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação
da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se
certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito
de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se
ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que
estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais
com sinalização semafórica, onde deverão
ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada
preferência aos pedestres que não tenham concluído
a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo
liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas
condições de visibilidade, higiene, segurança
e sinalização.
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