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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO III
- DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º.
Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato
que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito
de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir
o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando
ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar
o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos
de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência
de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá,
a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito
de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação
far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá
guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade
e as condições do local, da circulação,
do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um
fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando
por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de
rolamento comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos
de maior velocidade;
V - o trânsito de
veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos,
só poderá ocorrer para que se adentre ou se
saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos
precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos
estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos,
todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o
veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando
da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento
no local da prestação de serviço, desde
que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de
outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto
quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando
o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá,
antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha
atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa
extensão suficiente para que sua manobra não
ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
XI - todo condutor ao efetuar
a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando
a luz indicadora de direção do veículo
ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância
lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra,
a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários
para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos
que se deslocam sobre trilhos terão preferência
de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º. As normas
de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso
X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição
de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda
como pela da direita.
§ 2º. Respeitadas
as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de
maior porte serão sempre responsáveis pela segurança
dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor,
ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando
pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando
pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos,
quando em fila, deverão manter distância suficiente
entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que
tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque
ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não
poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções
e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que
queira executar uma manobra deverá certificar-se de
que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção
e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar
qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor
deverá indicar seu propósito de forma clara
e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento
lateral a transposição de faixas, movimentos
de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que
for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa
via, deverá dar preferência aos veículos
e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas
de acostamento, a conversão à esquerda e a operação
de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados
e, onde estes não existirem, o condutor deverá
aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista
com segurança.
Art. 38. Antes de entrar
à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo
lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor
espaço possível;
II - ao sair da via pelo
lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação
nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança
de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem
em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas,
a operação de retorno deverá ser feita
nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições
de segurança e fluidez, observadas as características
da via, do veículo, das condições meteorológicas
e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes
em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá
acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos
de iluminação pública;
II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar
com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa
e alta, de forma intermitente e por curto período de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará
o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações
de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte
coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o
dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo
só poderá fazer uso de buzina, desde que em
toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas
urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que
se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo, salvo
por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade,
o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo
aos limites máximos de velocidade estabelecidos para
a via, além de:
I - não obstruir
a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II - sempre que quiser diminuir
a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se
de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma
clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se
de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação
luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum
condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem
do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for
necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação
de emergência, deverá ser providenciada a imediata
sinalização de advertência, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido
o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se
ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe
o fluxo de veículos ou a locomoção de
pedestres.
Parágrafo único. A operação de
carga ou descarga será regulamentada pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e
é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações
de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente
sinalizadas.
§ 1º. Nas vias
providas de acostamento, os veículos parados, estacionados
ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º. O estacionamento
dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia
da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver
sinalização que determine outra condição.
§ 3º. O estacionamento
dos veículos sem abandono do condutor poderá
ser feito somente nos locais previstos neste Código
ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes
se certificarem de que isso não constitui perigo para
eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para
o condutor.
Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições
de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas
pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação
dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 52. Os veículos
de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento, sempre que não houver faixa especial
a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que
couber, às normas de circulação previstas
neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo
órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados
ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos,
os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes
para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem
pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto
ao bordo da pista;
Art. 54. Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I - utilizando capacete
de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom
com as duas mãos;
III - usando vestuário
de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros
de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
ser transportados:
I - utilizando capacete
de segurança;
II - em carro lateral acoplado
aos veículos ou em assento suplementar atrás
do condutor;
III - usando vestuário
de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente
no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas
das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas
ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada
ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas
e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores,
desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado
e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas
à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º. Onde não
existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e
microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º.
O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário
com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62.
A velocidade mínima não poderá ser inferior
à metade da velocidade máxima estabelecida,
respeitadas as condições operacionais de trânsito
e da via.
Art. 63.
(VETADO)
§ 1º.
(VETADO)
§ 2º.
(VETADO)
Art. 64.
As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65.
É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art. 66.
(VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 67.
As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação,
só poderão ser realizadas mediante prévia
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e dependerão de:
I -
autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II -
caução ou fiança para cobrir possíveis
danos materiais à via;
III -
contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV -
prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição
sobre a via arbitrará os valores mínimos da
caução ou fiança e do contrato de seguro.
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