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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XIX
- DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Secão I - Disposições Gerais
Art.
291 - Aos crimes cometidos na direção
de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código
de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser
de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante,
e de participação em competição
não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292 - A suspensão
ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada
ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293 - A penalidade
de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação, para dirigir
veículo automotor, tem a duração de dois
meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar
à autoridade judiciária, em quarenta e oito
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou
de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido
a estabelecimento prisional.
Art. 294 - Em qualquer fase da investigação
ou da ação penal, havendo necessidade para a
garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação
da autoridade policial, decretar, em decisão motivada,
a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição
de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar
a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir
o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295 - A suspensão para dirigir veículo
automotor ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre comunicada
pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito
do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado
ou residente.
Art. 296 - Se o réu for reincidente na prática
de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão
ou habilitação para dirigir veículo automotor,
sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
Art. 297 - A penalidade de multa reparatória
consiste no pagamento, mediante depósito judicial em
favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada
com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante
do crime.
§ 1º - A multa reparatória não
poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado
no processo.
§ 2 - Aplica-se à multa reparatória
o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º - Na indenização civil
do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298 - São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o
condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou
com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas
falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação de categoria diferente da do
veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária
ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299 - (VETADO)
Art. 300 - (VETADO)
Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos
de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Secão
II - Dos Crimes em Espécie
Art.
302 - Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão
ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de um terço à metade,
se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir
ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou
atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos
e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço
à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses
do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente,
por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa, se o fato não constituir elemento de crime mais
grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas
neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua
omissão seja suprida por terceiros ou que se trate
de vítima com morte instantânea ou com ferimentos
leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo
do local do acidente, para fugir à responsabilidade
penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento
neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa,
com nova imposição adicional de idêntico
prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o
condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no
§ 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308 - Participar, na direção de
veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que
resulte dano potencial à incolumidade pública
ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada,
com habilitação cassada ou com o direito de
dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja
em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível
com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência
do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito,
ou juiz:
Penas - Detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação,
o procedimento preparatório, o inquérito ou
o processo aos quais se refere.
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