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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XVI - DAS
PENALIDADES
Art.
256 - A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro
de sua circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de
Habilitação;
VI - cassação da Permissão para
Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso
de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades
previstas neste Código não elide as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes de
crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade
será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento
do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador
e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§ 1º - Aos proprietários e condutores
de veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração
dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um
de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º - Ao proprietário caberá
sempre a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o
trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições
que deva observar.
§ 3º - Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados
na direção do veículo.
§ 4º - O embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior
àquele aferido.
§ 5º - O transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente
de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º - O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado
na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
§ 7º - Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação
da autuação, para apresentá-lo, na forma
em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo,
será considerado responsável pela infração.
§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração,
cujo valor é o da multa multiplicada pelo número
de infrações iguais cometidas no período
de doze meses.
§ 9º - O fato de o infrator ser pessoa jurídica
não o exime do disposto no § 3º do art. 258
e no art. 259.
Art. 258 - As infrações punidas com multa
classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta)
UFIR;
II - infração de natureza grave, punida
com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média,
punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida
com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR;
§ 1º - Os valores das multas serão
corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela
variação da UFIR ou outro índice legal
de correção dos débitos fiscais.
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada,
o fator multiplicador ou índice adicional específico
é o previsto neste Código.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
Art. 259 - A cada infração cometida são
computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas
pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido
a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.§ 1º. As multas
decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela
do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas
ao órgão ou entidade responsável pelo
seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela
do licenciamento do veículo poderão ser cobradas
no ato da autuação, sem prejuízo dos
recursos previstos neste Código.
§ 4º - Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito
no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado
o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste
Código, pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo
de seis meses até o máximo de dois anos, segundo
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em
outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados
no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte
pontos, prevista no art. 259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão
do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular imediatamente após
cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência
de penalidade aplicada será recolhido ao depósito
e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta
dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração
em que seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º - Aretirada dos veículos apreendidos
é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente
ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser
tomada no depósito, a autoridade responsável
pela apreensão liberará o veículo para
reparo, mediante autorização, assinando prazo
para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263 - A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze
meses, das infrações previstas no inciso III
do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo,
a irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a autoridade expedidora promoverá
o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação
da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se
a todos os exames necessários à habilitação,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito
de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de
advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando
a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência
por escrito não elide o acréscimo do valor da
multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por
infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada
na participação do infrator em cursos de segurança
viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso
de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à
sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas
pelo CONTRAN.
Art - 260 - As multas serão impostas e arrecadadas
pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido
a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.§ 1º. As multas
decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º - As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela
do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas
ao órgão ou entidade responsável pelo
seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º - As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela
do licenciamento do veículo poderão ser cobradas
no ato da autuação, sem prejuízo dos
recursos previstos neste Código.
§ 4º - Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito
no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado
o princípio de reciprocidade.
Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste
Código, pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo
de seis meses até o máximo de dois anos, segundo
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - Além dos casos previstos em
outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados
no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte
pontos, prevista no art. 259.
§ 2º - Quando ocorrer a suspensão
do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular imediatamente após
cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência
de penalidade aplicada será recolhido ao depósito
e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta
dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º - No caso de infração
em que seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos
é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente
ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser
tomada no depósito, a autoridade responsável
pela apreensão liberará o veículo para
reparo, mediante autorização, assinando prazo
para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263 - A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze
meses, das infrações previstas no inciso III
do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º - Constatada, em processo administrativo,
a irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a autoridade expedidora promoverá
o seu cancelamento.
§ 2º - Decorridos dois anos da cassação
da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se
a todos os exames necessários à habilitação,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264 - (VETADO)
Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito
de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266 - Quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de
advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando
a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
§ 1º - A aplicação da advertência
por escrito não elide o acréscimo do valor da
multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por
infração posteriormente cometida.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada
na participação do infrator em cursos de segurança
viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268 - O infrator será submetido a curso
de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à
sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas
pelo CONTRAN.
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