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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art.
161 - Constitui infração de trânsito
a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo XIX.Parágrafo
único. As infrações cometidas em relação
às resoluções do CONTRAN terão
suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
Art. 162 - Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da
do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V -
com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese física
ou as adaptações do veículo impostas
por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art. 163 - Entregar a direção do veículo
a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164 - Permitir que pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do
art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool,
em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,
ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir.
Medida administrativa: Retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado
e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também
poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166 - Confiar ou entregar a direção
de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu
estado físico ou psíquico, não estiver
em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar
o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168 - Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem
os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171 - Usar o veículo para arremessar, sobre
os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na
via objetos ou substâncias:
Infração; média;
Penalidade - multa;
Art. 173 - Disputar corrida por espírito de
emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do
direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174 - Promover, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis
aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via
pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento
de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo,
no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os
trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade
de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção
do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à
vítima de acidente de trânsito quando solicitado
pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente
sem vítima, de adotar providências para remover
o veículo do local, quando necessária tal medida
para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179 - Fazer ou deixar que se faça reparo
em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que
o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art.
180 - Ter seu veículo imobilizado na via por
falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181 - Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das vias dotadas
de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro
de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força
maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou
jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro
veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros
de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois
do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando se tratar
de veículo com peso bruto total superior a três
mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização
(placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento
e parada proibidos pela sinalização (placa -
Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º - Nos
casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após
a remoção do veículo.
§ 2º - No caso previsto no inciso XVI é
proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182 - Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das demais vias
dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,
nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184 - Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista
da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto
para acesso a imóveis lindeiros ou conversões
à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como
de circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185 - Quando o veículo estiver em movimento,
deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de
maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186 - Transitar pela contramão de direção
em:
I - vias com duplo
sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar
em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
II - vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187 - Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida
pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188 - Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento,
de polícia, de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190 - Seguir veículo em serviço
de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificada por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191 - Forçar passagem entre veículos
que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência
de passar um pelo outro ao realizar operação
de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais,
bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade, as condições climáticas
do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193 - Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194 - Transitar em marcha à ré,
salvo na distância necessária a pequenas manobras
e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195 - Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196 - Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início
da marcha, a realização da manobra de parar
o veículo, a mudança de direção
ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197 - Deixar de deslocar, com antecedência,
o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais
à direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198 - Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199 - Ultrapassar pela direita, salvo quando o
veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada
e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200 - Ultrapassar pela direita veículo
de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque
ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio
de segurança para o pedestre:
Infração; gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral
de um metro e cinqüenta centímetros ao passar
ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202 - Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203 - Ultrapassar pela contramão outro
veículo:
I - nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à
livre circulação;
V - onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha
dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204 - Deixar de parar o veículo no acostamento
à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a
pista ou entrar à esquerda, onde não houver
local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205 - Ultrapassar veículo em movimento
que integre cortejo, préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da autoridade
de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206 - Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos
e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio,
ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista
de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas
de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão
de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação
ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207 - Executar operação de conversão
à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo
ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209 - Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização
ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se
para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210 - Transpor, sem autorização,
bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211 - Ultrapassar veículos em fila, parados
em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário
parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212 - Deixar de parar o veículo antes de
transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre
que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214 - Deixar de dar preferência de passagem
a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física,
crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não
haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para
onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216 - Entrar ou sair de áreas lindeiras
sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e
sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217 - Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres
e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218 - Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento
ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito
rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade
for superior à máxima em até 20% (vinte
por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
Infração - média; (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
II - quando a velocidade
for superior à máxima em mais de 20% (vinte
por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
III - quando a velocidade
for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão
imediata do direito de dirigir e apreensão do documento
de habilitação. (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006).
Art. 219 - Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos
que as condições de tráfego e meteorológicas
não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo
de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar
de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos
e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo
controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante
sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não
esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou
ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais
na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade
aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo
próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações
de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia,
de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização
de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com
o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de
outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis
em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir
os demais condutores e, à noite, não manter
acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento
ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não
puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto
que tenha sido utilizado para sinalização temporária
da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227 - Usar buzina:
I - em situação que não a de simples
toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores
de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228 - Usar no veículo equipamento com som
em volume ou freqüência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 229 - Usar indevidamente no veículo aparelho
de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem
o sossego público, em desacordo com normas fixadas
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230 - Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi,
o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação
do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de
carga, salvo por motivo de força maior, com permissão
da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando
este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo
com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas
e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão
da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não
autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação,
comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação
de inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob
chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição
da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231 - Transitar com o veículo:
I - danificando a
via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
fração de excesso de peso apurado, constante
na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo
e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial,
expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima,
a depender da relação entre o excesso de peso
apurado e a capacidade máxima de tração,
a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas
previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar
com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima
de tração, não computado o percentual
tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar
o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art.
232 - Conduzir veículo sem os documentos de
porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo
no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas
no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art. 236 - Rebocar outro veículo com cabo flexível
ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237 - Transitar com o veículo em desacordo
com as especificações, e com falta de inscrição
e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 238 - Recusar-se a entregar à autoridade
de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos
de habilitação, de registro, de licenciamento
de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação
de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239 - Retirar do local veículo legalmente
retido para regularização, sem permissão
da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240 - Deixar o responsável de promover
a baixa do registro de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro
do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Art. 242 - Fazer falsa declaração de
domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar
ao órgão executivo de trânsito competente
a ocorrência de perda total do veículo e de lhe
devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira
ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas
em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos
ou que não tenha, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos,
salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com
suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos
incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial
a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto
na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria
ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo
à livre circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre
como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a
critério da autoridade de trânsito, conforme
o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada
à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração
ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248 - Transportar em veículo destinado
ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo
com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite,
as luzes de posição, quando o veículo
estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a
eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de
posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada,
à noite;
INFRAÇÃO: Média
PENALIDADE: Multa
Art. 251 - Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações
ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas
seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a
outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252 - Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à
sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme
nos pés ou que comprometa a utilização
dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva
fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha
do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios
do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados
a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254 -
É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar
nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde
for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento
nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
III - atravessar a via dentro
das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização
para esse fim;
IV - utilizar-se da via
em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou
para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles
e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa
própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à
sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor
da infração de natureza leve.
Art. 255 - Conduzir bicicleta
em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção
da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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