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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 140 -
A habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurada por meio de exames que
deverão ser realizados junto ao órgão
ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de
Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações
do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art. 141 - O processo de
habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos
e à autorização para conduzir ciclomotores
serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º - A autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento
de habilitação obtida em outro país está
subordinado às condições estabelecidas
em convenções e acordos internacionais e às
normas do CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos
poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor
de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor
de veículo motorizado, não abrangido pela categoria
A, cujo peso bruto total não exceda a três mil
e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor
de veículo motorizado utilizado em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor
de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros,
cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
V - Categoria E - condutor
de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis
mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria
trailer.
§ 1º - Para habilitar-se
na categoria C, o condutor deverá estar habilitado
no mínimo há um ano na categoria B e não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se
o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda,
o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor
destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se
nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e
um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias
durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir
veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art. 147 - O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito,
na seguinte ordem:
I - de aptidão física
e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação
de trânsito;
IV - de noções
de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção
veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e
a identificação dos respectivos examinadores
serão registrados no RENACH.
Art. 148 - Os exames de
habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas
ou privadas credenciadas pelo órgão executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º - A formação
de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso
de direção defensiva e de conceitos básicos
de proteção ao meio ambiente relacionados com
o trânsito.
§ 2º - Ao candidato
aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§ 3º - A Carteira
Nacional de Habilitação será conferida
ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de
natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§ 4º - A não
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no
parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar
todo o processo de habilitação.
Art. 149 - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os
exames previstos no artigo anterior, o condutor que não
tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização
do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é
obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
primeiros socorros e outros conforme normatização
do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação
no exame escrito sobre legislação de trânsito
ou de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos quinze
dias da divulgação do resultado.
Art. 152 - O exame de direção
veicular será realizado perante uma comissão
integrada por três membros designados pelo dirigente
do órgão executivo local de trânsito,
para o período de um ano, permitida a recondução
por mais um período de igual duração.
§ 1º - Na comissão
de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou
superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º - Os militares
das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em
suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar
interessado instruirá seu requerimento com ofício
do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número
do registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas
dos exames prestados.
§ 4º - (VETADO)Art.
153. O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores e examinadores,
que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos
instrutores e examinadores serão de advertência,
suspensão e cancelamento da autorização
para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veículos
destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros
de largura, pintada ao longo da carroçaria, à
meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na
cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente
utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir
a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria,
à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155 - A formação
de condutor de veículo automotor e elétrico
será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
pertencente ou não à entidade credenciada.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentará
o credenciamento para prestação de serviço
pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências
necessárias para o exercício das atividades
de instrutor e examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem
só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários
e locais estabelecidos pelo órgão executivo
de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz
por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do
instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá
conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional
de Habilitação, expedida em modelo único
e de acordo com as especificações do CONTRAN,
atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF
do condutor, terá fé pública e equivalerá
a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É
obrigatório o porte da Permissão para Dirigir
ou da Carteira Nacional de Habilitação quando
o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)§
3º. A emissão de nova via da Carteira Nacional
de Habilitação será regulamentada pelo
CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira
Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir somente terão validade para a condução
de veículo quando apresentada em original.
§ 6º - A identificação
da Carteira Nacional de Habilitação expedida
e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º - A cada
condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º - A renovação
da validade da Carteira Nacional de Habilitação
ou a emissão de uma nova via somente será realizada
após quitação de débitos constantes
do prontuário do condutor.
§ 9º - (VETADO)
Art. 160 -
O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir,
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da
pena concretizada na sentença.
§ 1º - Em caso
de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo
da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada
ampla defesa ao condutor.
§ 2º - No caso
do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
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