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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO
Art. 130 -
Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá
ser licenciado anualmente pelo órgão executivo
de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto
neste artigo não se aplica a veículo de uso
bélico.
§ 2º - No caso
de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento
de origem.
Art. 131 - O Certificado
de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O primeiro
licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º - O veículo
somente será considerado licenciado estando quitados
os débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§ 3º - Ao licenciar
o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de
segurança veicular e de controle de emissões
de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no
art. 104.
Art. 132 - Os veículos
novos não estão sujeitos ao licenciamento e
terão sua circulação regulada pelo CONTRAN
durante o trajeto entre a fábrica e o Município
de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto
entre a alfândega ou entreposto alfandegário
e o Município de destino.
Art. 133 - É obrigatório
o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134 - No caso de transferência
de propriedade, o proprietário antigo deverá
encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Art. 135 - Os veículos
de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo
de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
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