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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO X - DO REGISTRO
DE VEÍCULOS
Art. 120 -
Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
no Município de domicílio ou residência
de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º - Os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
somente registrarão veículos oficiais de propriedade
da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer
um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão
ou entidade em cujo nome o veículo será registrado,
excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§ 2º - O disposto
neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.
Art. 121 - Registrado o
veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características
e condições de invulnerabilidade à falsificação
e à adulteração.
Art. 122 - Para a expedição
do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do
RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida
pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido
por autoridade competente;
II - documento fornecido
pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de
missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123 - Será obrigatória
a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário
mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança
de categoria.
§ 1º - No caso
de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º - No caso
de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará
o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará
o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 3º - A expedição
do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124 - Para a expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo serão
exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro
de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento
Anual;
III - comprovante de transferência
de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança
Veicular e de emissão de poluentes e ruído,
quando houver adaptação ou alteração
de características do veículo;
V - comprovante de procedência
e justificativa da propriedade dos componentes e agregados
adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração
das características originais de fábrica;
VI - autorização
do Ministério das Relações Exteriores,
no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa
de roubo ou furto de veículo, expedida no Município
do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação
de débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários, no caso de veículos
de carga;
X - comprovante relativo
ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração
nas características originais do veículo que
afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação
de inspeção veicular e de poluentes e ruído,
quando for o caso, conforme regulamentações
do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125 - As informações
sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características
originais do veículo deverão ser prestadas ao
RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora,
antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
II - pelo órgão
alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
III - pelo importador, no
caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações
recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão
executivo de trânsito responsável pelo registro,
devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o
veículo registrado.
Art. 126 - O proprietário
de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no
prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter
o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de
que trata este artigo é da companhia seguradora ou
do adquirente do veículo destinado à desmontagem,
quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127 - O órgão
executivo de trânsito competente só efetuará
a baixa do registro após prévia consulta ao
cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro,
deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128 - Não será
expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto
houver débitos fiscais e de multas de trânsito
e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129 - O registro e
o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.
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