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Código
de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização
das vias por pessoas, veículos e animais, isolados
ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam o exercício
do direito do trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e
rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com
as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias terrestres as praias abertas
à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições deste Código
são aplicáveis a qualquer veículo, bem
como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições
estabelecidos para os efeitos deste Código são
os constantes do Anexo I.
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