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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
:: RESOLUÇÃO
SMTR Nº 1.599 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO
ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE CARGA E
DESCARGA DE MUDANÇAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO..
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em
vigor;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal No. 14.188 de 1 de setembro de 1995, que
estabelece horários especiais de tráfego de
veículos de transporte de carga nas vias de intensa
circulação da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
o estabelecido no artigo 2o do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, instituído pela Lei No. 9.503 de
23 de setembro de 1997, que de acordo com as peculiaridades
locais e circunstanciais especiais, os órgãos
ou entidades com circunscrição sobre suas vias
têm atribuições para regulamentá-las;
CONSIDERANDO
o previsto no artigo 24 do CTB, que fixa competência
aos órgãos executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de suas circunscrições,
no sentido de planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos e pedestres;
CONSIDERANDO
ainda o Decreto Municipal Nº 26.924, de 23 de agosto
de 2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional,
bem como as competências da Secretaria Municipal de
Transportes;
CONSIDERANDO
finalmente a necessidade de disciplinar a operação
de carga e descarga de mudanças residenciais,
RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a circulação de
veículos de carga e a operação de carga
e descarga de mudanças residenciais no interior da
área limitada pelas seguintes vias, a seguir relacionadas,
no período compreendido entre 8h e 19h, nos dias úteis,
de segunda-feira a sexta-feira:
I – Av. Presidente Vargas, no trecho entre a Praça
da República e a Praça Pio X;
II – Rua Primeiro de Março;
III – Av. Presidente Antônio Carlos;
IV – Av. Presidente Wilson;
V – Rua Mestre Valetim;
VI – Rua Teixeira de Freitas;
VII – Largo da Lapa;
VIII – Rua Mem de Sá;
IX – Rua dos Inválidos;
X – Praça da República;
§ 1º
– A restrição de circulação
de veículos de carga não se aplica aos limítrofes
das vias constantes no “caput” do presente artigo.
§ 2º – A proibição de operações
de carga não se aplica aos limítrofes das vias
constantes no “caput” do presente artigo.
Art. 2º –
Proibir as operações de carga e descarga de
mudanças residenciais em vias integrantes dos Corredores
de Tráfego Matutino e Vespertino, de 7h às 10h
e de 16h às 19h, respectivamente, nos dias úteis,
de segunda-feira a sexta-feira.
Parágrafo Único – Os corredores de Tráfego
de que trata este artigo, são os estabelecidos pela
Portaria TR/SUB/CRV nº. 11.708, de 02/06/99 e suas alterações
posteriores.
Art. 3º –
A operação e a parada de veículos de
carga e descarga de mudanças residenciais serão
permitidas nos estacionamentos rotativos e nas vias públicas,
respeitando-se às restrições dos artigos
1o e 2o e desde que as dimensões, tara e capacidade
de carga dos veículos não acarretem transtorno
ao tráfego local, ficando o condutor, neste caso, sujeito
ao pagamento relativo ao tempo de permanência das vagas
efetivamente ocupadas.
Art. 4º –
As limitações desta Resolução
não se aplicam aos utilitários com tara até
2,0 (duas) toneladas, com tolerância de até 10%
(dez por cento), sendo que a operação de carga
e descarga só poderá ser realizada em locais
não proibidos ou conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 5º
– As Coordenadorias Regionais de Transportes –
CRT, da SMTR emitirão, por solicitação
expressa do transportador ou interessado, a Permissão
Especial de Estacionamento para Veículos de Carga e
Descarga de Mudanças Residenciais com peso bruto total
(P.B.T.) superior a 2,2 toneladas.
§ 1º – A Permissão será concedida
conforme modelo constante do anexo único.
§ 2º – O requerente deve solicitar a permissão
com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
com as informações: data, hora, local de carga
e descarga, placa(s) do(s) veículo(s), renavam e CPF/CNPJ.
§ 3º – As informações de que
trata o parágrafo anterior serão analisadas
em função da localização do imóvel
objeto da mudança.
Art. 6º –
Os condutores dos Veículos de Carga e Descarga deverão
comprovar as operações de Mudanças Residenciais,
quando solicitado pelo agente de trânsito local, mediante
a apresentação do documento fiscal pertinente.
Art. 7º
– Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando a Resolução
SMTR N.º 1.103, de 23 de maio de 2001.
AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes
Anexo Único
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