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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias

:: RESOLUÇÃO SMTR Nº 1.599 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE CARGA E DESCARGA DE MUDANÇAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO..


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal No. 14.188 de 1 de setembro de 1995, que estabelece horários especiais de tráfego de veículos de transporte de carga nas vias de intensa circulação da Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 2o do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei No. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que de acordo com as peculiaridades locais e circunstanciais especiais, os órgãos ou entidades com circunscrição sobre suas vias têm atribuições para regulamentá-las;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 24 do CTB, que fixa competência aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições, no sentido de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;

CONSIDERANDO ainda o Decreto Municipal Nº 26.924, de 23 de agosto de 2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional, bem como as competências da Secretaria Municipal de Transportes;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de disciplinar a operação de carga e descarga de mudanças residenciais,

RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga de mudanças residenciais no interior da área limitada pelas seguintes vias, a seguir relacionadas, no período compreendido entre 8h e 19h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira:
I – Av. Presidente Vargas, no trecho entre a Praça da República e a Praça Pio X;
II – Rua Primeiro de Março;
III – Av. Presidente Antônio Carlos;
IV – Av. Presidente Wilson;
V – Rua Mestre Valetim;
VI – Rua Teixeira de Freitas;
VII – Largo da Lapa;
VIII – Rua Mem de Sá;
IX – Rua dos Inválidos;
X – Praça da República;

§ 1º – A restrição de circulação de veículos de carga não se aplica aos limítrofes das vias constantes no “caput” do presente artigo.

§ 2º – A proibição de operações de carga não se aplica aos limítrofes das vias constantes no “caput” do presente artigo.

Art. 2º – Proibir as operações de carga e descarga de mudanças residenciais em vias integrantes dos Corredores de Tráfego Matutino e Vespertino, de 7h às 10h e de 16h às 19h, respectivamente, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira.
Parágrafo Único – Os corredores de Tráfego de que trata este artigo, são os estabelecidos pela Portaria TR/SUB/CRV nº. 11.708, de 02/06/99 e suas alterações posteriores.

Art. 3º – A operação e a parada de veículos de carga e descarga de mudanças residenciais serão permitidas nos estacionamentos rotativos e nas vias públicas, respeitando-se às restrições dos artigos 1o e 2o e desde que as dimensões, tara e capacidade de carga dos veículos não acarretem transtorno ao tráfego local, ficando o condutor, neste caso, sujeito ao pagamento relativo ao tempo de permanência das vagas efetivamente ocupadas.

Art. 4º – As limitações desta Resolução não se aplicam aos utilitários com tara até 2,0 (duas) toneladas, com tolerância de até 10% (dez por cento), sendo que a operação de carga e descarga só poderá ser realizada em locais não proibidos ou conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 5º – As Coordenadorias Regionais de Transportes – CRT, da SMTR emitirão, por solicitação expressa do transportador ou interessado, a Permissão Especial de Estacionamento para Veículos de Carga e Descarga de Mudanças Residenciais com peso bruto total (P.B.T.) superior a 2,2 toneladas.
§ 1º – A Permissão será concedida conforme modelo constante do anexo único.
§ 2º – O requerente deve solicitar a permissão com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com as informações: data, hora, local de carga e descarga, placa(s) do(s) veículo(s), renavam e CPF/CNPJ.
§ 3º – As informações de que trata o parágrafo anterior serão analisadas em função da localização do imóvel objeto da mudança.

Art. 6º – Os condutores dos Veículos de Carga e Descarga deverão comprovar as operações de Mudanças Residenciais, quando solicitado pelo agente de trânsito local, mediante a apresentação do documento fiscal pertinente.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SMTR N.º 1.103, de 23 de maio de 2001.

AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes

Anexo Único
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