| |
Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
:: Interdição
de Vias Públicas
Saiba o que você precisa para solicitar a instalação de quebra-molas em sua rua.
RESOLUÇÃO Nº
1688/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações executivas desenvolvidas no trânsito.
CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB.
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar, planejar, operar e regulamentar as intervenções nas vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no Artigo 24 do CTB.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de autorização para implantação de ondulações transversais em vias abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de implantação deverá primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para implantação, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego, planejamento e confecção de projeto, juntamente com os documentos definidos a seguir:
I - Requerimento do representante da comunidade local, contendo cópia do documento de identidade, telefone de contato e residência devidamente comprovada (conta de luz, telefone, gás, etc.), demonstrando ser o requerente morador da área onde se pretenda realizar a implantação;
II - Abaixo-assinado original, com a destinação devidamente especificada em cada lauda, de pelo menos 2/3 (dois terços) das unidades residenciais da via pretendida para a implantação, com nomes e endereços legíveis, acompanhando o requerimento;
III - Original do NADA OPOR da Sub-Prefeitura e do Batalhão da Polícia Militar, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para a implantação.
Parágrafo Único - A implantação de ondulações transversais decorrentes de estudos de tráfego não estão sujeitas aos documentos definidos no inciso I e II do Art. 2°.
Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos e demais requisitos necessários à implantação deverão ser encaminhados à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para implantação, objetivando abertura de processo (se for o caso), análise e encaminhamento à TR/CRV para autorização prévia.
Art. 4° - Após a ondulação transversal construída, sinalizada pela CET-RIO, vistoriada pela TR/CRT, o processo deverá ser encaminhado pela TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, juntamente com a minuta de portaria municipal, preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - Não serão concedidas autorizações para implantação de ondulações transversais em locais que tenham:
I - Estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte;
II - Unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Delegacia Policial;
III - Unidade hospitalar de qualquer espécie.
Parágrafo Único - As exceções serão expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Transportes, após apresentação de justificativa.
Art. 6º - As autorizações para a implantação de ondulações transversais somente serão concedidas quando acompanhadas de projeto elaborado pela CET-RIO, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 39 do CONTRAN.
Art. 7º - As implantações de que tratam a presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.
Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de desobediência.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes |