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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias

:: Interdição de Vias Públicas

Saiba o que você precisa para solicitar a instalação de  quebra-molas em sua rua.

RESOLUÇÃO Nº 1688/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE  ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE  DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como  a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que  coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações  executivas desenvolvidas no trânsito.

CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao  direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os  preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB.

CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar,  planejar, operar e regulamentar as intervenções nas vias do Município  do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no Artigo 24 do CTB.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de  autorização para implantação de ondulações transversais em vias  abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de implantação deverá  primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO,  com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para  implantação, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego,  planejamento e confecção de projeto, juntamente com os documentos  definidos a seguir:
I - Requerimento do representante da comunidade local, contendo cópia  do documento de identidade, telefone de contato e residência  devidamente comprovada (conta de luz, telefone, gás, etc.),  demonstrando ser o requerente morador da área onde se pretenda  realizar a implantação;
II - Abaixo-assinado original, com a destinação devidamente  especificada em cada lauda, de pelo menos 2/3 (dois terços) das  unidades residenciais da via pretendida para a implantação, com nomes  e endereços legíveis, acompanhando o requerimento;
III - Original do NADA OPOR da Sub-Prefeitura e do Batalhão da Polícia  Militar, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida  para a implantação.
Parágrafo Único -  A implantação de ondulações transversais  decorrentes de estudos de tráfego não estão sujeitas aos documentos  definidos no inciso I e II do Art. 2°.

Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos  e demais requisitos necessários à implantação deverão ser encaminhados  à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT, com jurisdição sobre  a área a que pertença a via pretendida para implantação, objetivando  abertura de processo (se for o caso), análise e encaminhamento à  TR/CRV para autorização prévia.

Art. 4° - Após a ondulação transversal construída, sinalizada pela  CET-RIO, vistoriada pela TR/CRT, o processo deverá ser encaminhado  pela TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias -  TR/CRV, juntamente com a minuta de portaria municipal,  preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise,  regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º - Não serão concedidas autorizações para implantação de  ondulações transversais em locais que tenham:
I - Estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte;
II - Unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros  ou Delegacia Policial;
III - Unidade hospitalar de qualquer espécie.
Parágrafo Único - As exceções serão expressamente autorizadas pelo  Secretário Municipal de Transportes, após apresentação de justificativa.

Art. 6º - As autorizações para a implantação de ondulações  transversais somente serão concedidas quando acompanhadas de projeto  elaborado pela CET-RIO, de acordo com os critérios estabelecidos na  Resolução nº 39 do CONTRAN.

Art. 7º - As implantações de que tratam a presente Resolução deverão  ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e  oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento  ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.

Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução  que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará  sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 -  Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do  Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os  servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de  desobediência.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.


AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes

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