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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias

:: Interdição de Vias Públicas

Confira as exigências e prazos para a solicitação de  interdições de vias públicas para a obras e reparos não  emergenciais.

RESOLUÇÃO Nº 1687/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS E REPAROS  EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como  a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que  coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações  executivas desenvolvidas no trânsito.

CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao  direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os  preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 95 do CTB.

CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as  interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme  estabelecido no artigo 24 do CTB.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de  autorização para interdição de vias abertas à circulação pública da  Cidade do Rio de Janeiro para a obras e reparos.

Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição deverá  primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO,  com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para  interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego,  planejamento e sinalização, com antecedência de 10 (dez) dias úteis,  juntamente com a licença da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos  em Vias Públicas - O/COR, para obras programadas.

Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos  e demais requisitos necessários à interdição deverão ser encaminhados  à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT com antecedência de 6  (seis) dias úteis, com jurisdição sobre a área a que pertença a via  pretendida para interdição, objetivando abertura de processo (se for o  caso), análise e confecção de minuta de portaria municipal.

Art. 4º - Após anexados todos os documentos e pareceres necessários, o  processo deverá ser encaminhado pela TR/CRT à Coordenadoria de  Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, com antecedência de 4  (quatro) dias úteis, juntamente com a minuta de portaria municipal ,  preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise,  regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - No caso de vias de grande circulação de veículos a  Coordenadoria Regional de Transportes encaminhará o requerimento ao  Secretário Municipal de Transportes, objetivando autorização prévia.

Art. 5º - As autorizações para interdição somente serão concedidas em  horários e dias de menor fluxo de veículos, objetivando minimizar  transtornos a população.

Art. 6º - As interdições nos casos de obras e reparos de emergência  deverão, após comunicadas as Coordenadorias Regionais da CET-RIO,   avaliadas juntamente com as Coordenadorias Regionais de Transportes  quanto a necessidade de sua regulamentação.

Art. 7º - Salvo em casos de emergência, as interdições de que tratam a  presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com  antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de  comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95  do CTB.

Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução  que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará  sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 -  Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do  Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os  servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de  desobediência.
Parágrafo Único - As solicitação que não atenderem aos prazos  estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.


AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes

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