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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
:: Interdição
de Vias Públicas
Confira as exigências e prazos para a solicitação de interdições de vias públicas para a obras e reparos não emergenciais.
RESOLUÇÃO Nº
1687/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS E REPAROS EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações executivas desenvolvidas no trânsito.
CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 95 do CTB.
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no artigo 24 do CTB.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de autorização para interdição de vias abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro para a obras e reparos.
Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição deverá primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego, planejamento e sinalização, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, juntamente com a licença da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - O/COR, para obras programadas.
Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos e demais requisitos necessários à interdição deverão ser encaminhados à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT com antecedência de 6 (seis) dias úteis, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando abertura de processo (se for o caso), análise e confecção de minuta de portaria municipal.
Art. 4º - Após anexados todos os documentos e pareceres necessários, o processo deverá ser encaminhado pela TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, com antecedência de 4 (quatro) dias úteis, juntamente com a minuta de portaria municipal , preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - No caso de vias de grande circulação de veículos a Coordenadoria Regional de Transportes encaminhará o requerimento ao Secretário Municipal de Transportes, objetivando autorização prévia.
Art. 5º - As autorizações para interdição somente serão concedidas em horários e dias de menor fluxo de veículos, objetivando minimizar transtornos a população.
Art. 6º - As interdições nos casos de obras e reparos de emergência deverão, após comunicadas as Coordenadorias Regionais da CET-RIO, avaliadas juntamente com as Coordenadorias Regionais de Transportes quanto a necessidade de sua regulamentação.
Art. 7º - Salvo em casos de emergência, as interdições de que tratam a presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.
Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de desobediência.
Parágrafo Único - As solicitação que não atenderem aos prazos estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes |