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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias

:: Interdição de Vias Públicas

Confira as normas para autorização de funcionamento de Áreas  de Lazer em vias públicas do município do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 1689/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ÁREA DE LAZER EM  VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como  a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que  coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações  executivas desenvolvidas no trânsito.

CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao  direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os  preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB.

CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as  interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme  estabelecido no artigo 24 do CTB.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de  autorização para interdição de vias abertas à circulação pública da  Cidade do Rio de Janeiro para a utilização como área de lazer.

Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição deverá  primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO,  com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para  interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego,  planejamento e sinalização, juntamente com os documentos definidos a  seguir:
I - Requerimento do representante da comunidade local, contendo cópia  do documento de identidade, telefone de contato e residência  devidamente comprovada (conta de luz, telefone, gás, etc.),  demonstrando ser o requerente morador da área onde se pretenda  realizar a interdição;
II - Abaixo-assinado original, com a destinação devidamente  especificada em cada lauda, de pelo menos 2/3 (dois terços) das  unidades residenciais da via pretendida para a interdição, com nomes e  endereços legíveis, acompanhando o requerimento;
III - Original do NADA OPOR da Sub-Prefeitura e do Batalhão da Polícia  Militar, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida  para a interdição

Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos  e demais requisitos necessários à interdição deverão ser encaminhados  à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT, com jurisdição sobre  a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando  abertura de processo (se for o caso), análise e confecção de minuta de  portaria municipal.

Art. 4º - Após anexados todos os documentos e pareceres necessários, o  processo deverá ser encaminhado pela TR/CRT à Coordenadoria de  Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, juntamente com a minuta  de portaria municipal, preferencialmente em meio digital ou magnético,  objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do  Município.

Art. 5º - Não serão concedidas autorizações para locais que tenham:
I - Estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte, com  funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada;
II - Unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros  ou Delegacia Policial;
III - Unidade hospitalar de qualquer espécie;
IV - Oficina mecânica, posto de abastecimento de combustível ou  garagem comercial com funcionamento, nos dias e horários da interdição  solicitada;
V - Unidade escolar com funcionamento, nos dias e horários da  interdição solicitada.
VI - Outra interdição para área de lazer já concedida no mesmo  quarteirão ou praça, que venha a comprometer a circulação de veículos.

Art. 6º - As autorizações para funcionamento de Área de Lazer serão  concedidas para os domingos e feriados no horário das 07 às 18 horas  por prazo indeterminado.

Art. 7º - As interdições de que tratam a presente Resolução deverão  ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e  oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento  ao prescrito no § 2º do Art. 95 do CTB.

Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução  que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará  sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 -  Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do  Rio de Janeiro, bem como no § 4º do Art. 95 do CTB, podendo os  servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de  desobediência.
Parágrafo Único - As solicitações que não atenderem aos prazos  estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.


AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes

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