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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
:: Interdição
de Vias Públicas
Confira as normas para autorização de funcionamento de Áreas de Lazer em vias públicas do município do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº
1689/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ÁREA DE LAZER EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações executivas desenvolvidas no trânsito.
CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB.
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no artigo 24 do CTB.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de autorização para interdição de vias abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro para a utilização como área de lazer.
Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição deverá primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego, planejamento e sinalização, juntamente com os documentos definidos a seguir:
I - Requerimento do representante da comunidade local, contendo cópia do documento de identidade, telefone de contato e residência devidamente comprovada (conta de luz, telefone, gás, etc.), demonstrando ser o requerente morador da área onde se pretenda realizar a interdição;
II - Abaixo-assinado original, com a destinação devidamente especificada em cada lauda, de pelo menos 2/3 (dois terços) das unidades residenciais da via pretendida para a interdição, com nomes e endereços legíveis, acompanhando o requerimento;
III - Original do NADA OPOR da Sub-Prefeitura e do Batalhão da Polícia Militar, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para a interdição
Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos e demais requisitos necessários à interdição deverão ser encaminhados à Coordenadoria Regional de Transportes - TR/CRT, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando abertura de processo (se for o caso), análise e confecção de minuta de portaria municipal.
Art. 4º - Após anexados todos os documentos e pareceres necessários, o processo deverá ser encaminhado pela TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, juntamente com a minuta de portaria municipal, preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - Não serão concedidas autorizações para locais que tenham:
I - Estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte, com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada;
II - Unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Delegacia Policial;
III - Unidade hospitalar de qualquer espécie;
IV - Oficina mecânica, posto de abastecimento de combustível ou garagem comercial com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada;
V - Unidade escolar com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada.
VI - Outra interdição para área de lazer já concedida no mesmo quarteirão ou praça, que venha a comprometer a circulação de veículos.
Art. 6º - As autorizações para funcionamento de Área de Lazer serão concedidas para os domingos e feriados no horário das 07 às 18 horas por prazo indeterminado.
Art. 7º - As interdições de que tratam a presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do Art. 95 do CTB.
Art. 8º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como no § 4º do Art. 95 do CTB, podendo os servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de desobediência.
Parágrafo Único - As solicitações que não atenderem aos prazos estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes |