Página principal Portal Trânsito e Transportes da Prefeitura do Rio
  Secretaria Municipal de Transportes
   
 

Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias

:: Interdição de Vias Públicas

Confira as exigências e prazos para a solicitação de  interdições de vias públicas para a realização de eventos.

EVENTOS como proceder (Decreto n° 28219 de 24 de julho de 2007 e Resolução SMTR n° 1686 de 07 de agosto de 2007)

O requerente deverá se dirigir inicialmente à Coordenadoria da Área de Planejamento (Subprefeitura) com o formulário CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO devidamente preenchido com os dados do evento. O referido formulário poderá ser adquirido no link abaixo ou na própria Subprefeitura.

:: Download de documento de consulta prévia

RESOLUÇÃO Nº 1686/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

ESTABELECE PRAZOS E NORMAS PARA RECEBIMENTO DA CONSULTA PRÉVIA DE  EVENTOS, CRIADA PELO DECRETO Nº 28219, BEM COMO A CONCESSÃO DE  AUTORIZAÇÂO PARA INTERDIÇÃO DE VIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como  a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que  coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações  executivas desenvolvidas no trânsito;

CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração, a garantia ao  direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os  preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB;

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 28.219  de 24 de julho de 2007;

CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as  interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme  estabelecido no artigo 24 do CTB.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer prazos e normas, descritas a seguir, para a  concessão de autorização por período determinado, para estacionamento  de veículos e interdição de vias abertas à circulação pública da  Cidade do Rio de Janeiro para eventos culturais, festivos, artísticos,  musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais,  científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões  e aglomerações de qualquer natureza, programados em áreas públicas e  privadas.

Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição de logradouros  públicos, acompanhada da CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO, deverá  primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO,  com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para  interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego,  planejamento e sinalização, com antecedência de 10 (dez) dias úteis da  data do evento.
§ 1º - Na ausência do formulário da CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO, as  Coordenadorias Regionais da CET-RIO deverão restituir as solicitações  apresentadas visando o cumprimento da exigência.
§ 2° - Nos casos de shows musicais em áreas públicas com previsão de  público superior a cinco mil pessoas, ou quando realizados na orla, as  Coordenadorias Regionais da CET-RIO deverão consultar a Subsecretaria  de Eventos.
§ 3º - Não estão sujeitos às exigências desta Resolução, as  interdições decorrentes dos eventos e atos de que trata o inciso XVI  do Art. 5º da Constituição Federal, não desobrigando os seus  responsáveis de comunicar às Coordenadorias Regionais da CET-RIO no  prazo previsto no § 2º do Art. 95 do CTB.

Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos os pareceres  técnicos e demais requisitos necessários as alterações das condições  de circulação viária ou de estacionamento de veículos, deverão ser  encaminhados às Coordenadorias Regionais de Transportes - TR/CRT, com  jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para  interdição com antecedência de 6 (seis) dias úteis da data do evento,  objetivando abertura de processo (se for o caso), análise e confecção  de minuta de portaria municipal.

Art. 4º - Depois de anexados todos os documentos e pareceres  necessários, os requerimentos ou processos serão encaminhados pelas  TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV,  com antecedência de 4 (quatro) dias úteis da data do evento,  juntamente com a minuta de portaria municipal, preferencialmente  em  meio digital ou magnético, objetivando análise, regulamentação e  publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - Nos casos de vias de trânsito rápido e arteriais, as  Coordenadorias Regionais de Transportes - TR/CRT encaminharão os  requerimentos ao Secretário Municipal de Transportes, objetivando  autorização prévia.

Art. 5º - As interdições de que tratam a presente Resolução deverão  ser levadas ao conhecimento público com antecedência mínima de 48  (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em  cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.

Art. 6º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução  que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará  sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 -  Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do  Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os  servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de  desobediência.
Parágrafo Único - As solicitações que não atenderem aos prazos  estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução  nº1097/SMTR de 02 de maio de 2001.


AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes

< voltar
Ouvidoria da Secretaria Municipal de TransportesPrefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Copyright © 1998 by Secretaria Municipal de Transportes
Rua Dona Mariana, nº 48, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22280-020