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Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
:: Interdição
de Vias Públicas
Confira as exigências e prazos para a solicitação de interdições de vias públicas para a realização de eventos.
EVENTOS como proceder (Decreto n° 28219 de 24 de julho de 2007 e Resolução SMTR n° 1686 de 07 de agosto de 2007) O requerente deverá se dirigir inicialmente à Coordenadoria da Área de Planejamento (Subprefeitura) com o formulário CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO devidamente preenchido com os dados do evento. O referido formulário poderá ser adquirido no link abaixo ou na própria Subprefeitura.
:: Download de documento de consulta prévia
RESOLUÇÃO Nº
1686/SMTR DE 07 DE AGOSTO DE 2007. ESTABELECE PRAZOS E NORMAS PARA RECEBIMENTO DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTOS, CRIADA PELO DECRETO Nº 28219, BEM COMO A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÂO PARA INTERDIÇÃO DE VIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a divulgação prévia das interdições das vias bem como a indicação das direções alternativas disponíveis, são medidas que coadunam com a atual política de esclarecimento e divulgação das ações executivas desenvolvidas no trânsito;
CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração, a garantia ao direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do Artigo 95 do CTB;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 28.219 de 24 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no artigo 24 do CTB.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer prazos e normas, descritas a seguir, para a concessão de autorização por período determinado, para estacionamento de veículos e interdição de vias abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro para eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, programados em áreas públicas e privadas.
Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição de logradouros públicos, acompanhada da CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO, deverá primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego, planejamento e sinalização, com antecedência de 10 (dez) dias úteis da data do evento.
§ 1º - Na ausência do formulário da CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO, as Coordenadorias Regionais da CET-RIO deverão restituir as solicitações apresentadas visando o cumprimento da exigência.
§ 2° - Nos casos de shows musicais em áreas públicas com previsão de público superior a cinco mil pessoas, ou quando realizados na orla, as Coordenadorias Regionais da CET-RIO deverão consultar a Subsecretaria de Eventos.
§ 3º - Não estão sujeitos às exigências desta Resolução, as interdições decorrentes dos eventos e atos de que trata o inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal, não desobrigando os seus responsáveis de comunicar às Coordenadorias Regionais da CET-RIO no prazo previsto no § 2º do Art. 95 do CTB.
Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos os pareceres técnicos e demais requisitos necessários as alterações das condições de circulação viária ou de estacionamento de veículos, deverão ser encaminhados às Coordenadorias Regionais de Transportes - TR/CRT, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição com antecedência de 6 (seis) dias úteis da data do evento, objetivando abertura de processo (se for o caso), análise e confecção de minuta de portaria municipal.
Art. 4º - Depois de anexados todos os documentos e pareceres necessários, os requerimentos ou processos serão encaminhados pelas TR/CRT à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, com antecedência de 4 (quatro) dias úteis da data do evento, juntamente com a minuta de portaria municipal, preferencialmente em meio digital ou magnético, objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - Nos casos de vias de trânsito rápido e arteriais, as Coordenadorias Regionais de Transportes - TR/CRT encaminharão os requerimentos ao Secretário Municipal de Transportes, objetivando autorização prévia.
Art. 5º - As interdições de que tratam a presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.
Art. 6º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de desobediência.
Parágrafo Único - As solicitações que não atenderem aos prazos estabelecidos na Resolução serão classificadas como intempestivas.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº1097/SMTR de 02 de maio de 2001.
AROLDE DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Transportes
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