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Reboques
RESOLUÇÃO SMTR No 1444
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA, LIBERAÇÃO
E LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS DEPÓSITOS
MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECE VALORES MÁXIMOS
A SEREM COBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação
em vigor e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos
de remoção, guarda, liberação
e leilão de veículos removidos para os Depósitos
Municipais;
CONSIDERANDO o atributo legal previsto no § 2o do Art.
262 e no Art. 271 e seu Parágrafo único, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído
pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CONSIDERANDO a Lei Federal no 6.575/78 que dispõe sobre
o depósito e venda de veículos removidos apreendidos
e retidos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO os princípios da eficácia administrativa
e operacional;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os transtornos impostos
aos proprietários de veículos apreendidos nos
procedimentos de liberação e retirada;
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos removidos para os depósitos
municipais por infração ao Código de
Trânsito Brasileiro, permanecerão recolhidos
ao depósito e nele permanecerão até a
sua restituição ao proprietário que somente
se dará após o pagamento das despesas com remoção
e estada, além dos encargos previstos na legislação
brasileira.
Art. 2º - Os veículos recolhidos aos depósitos
na forma do Artigo 1o, e não reclamados por seus proprietários
no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante
da dívida relativa a multas, tributos, diárias,
remoção e encargos legais, sendo o restante,
se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art. 3º - Ao ser removido o veículo deverá
ser fotografado, para identificação de alguma
avaria pré-existente, após o qual o mesmo será
embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao
depósito, sendo que, qualquer sinistro nesse processo
será coberto pelo seguro do reboque.
Art. 4º - No momento da entrada do veículo no
depósito, o mesmo será lacrado em todas as portas,
nas tampas do motor, da mala e do combustível, será
fotografado em todos os seus ângulos e será preenchida
a Guia de Recolhimento de Veículo – GRV, na forma
do Anexo I desta Resolução, sendo posteriormente
conduzido à vaga do depósito.
Art. 5º - Após o ingresso do veículo no
depósito, o mesmo só será liberado após
o pagamento das despesas com a remoção e as
diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito.
Art. 6º - A liberação de veículos
dos Depósitos Municipais somente se dará mediante
a apresentação, ao funcionário responsável
pela liberação dos mesmos, de original e cópia
dos seguintes documentos:
I – CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo);
II – CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
III – Qualquer documento oficial de Identidade com foto;
IV – Comprovante de pagamento das despesas com remoção
e estada do veículo.
§ 1o – O pagamento ao qual se refere o item IV
deverá ser efetuado na rede bancária, através
de boleto bancário, que será emitido após
a verificação pêlos funcionários
do depósito, dos documentos apresentados. Este boleto
bancário será emitido obedecendo aos seguintes
valores:
Tipo de Serviço
Valor Unitário em R$
Remoção (veículos e vans)
R$ 71,03
Remoção
(motocicleta)
R$ 35,51
Remoção (ônibus, caminhões e similares)
R$ 142,06
Diária (veículos e vans)
R$ 35,51
Diária (motocicletas)
R$ 17,50
Diária (ônibus, caminhões e similares)
R$ 71,03
Leilão
5 % do valor arrecadado, a título de remuneração,
a ser debitado do valor destinado aos proprietários
conforme Artigo 328 do CTB.
§ 2o – Os valores constantes da tabela acima, serão
anualmente reajustados, através de Resolução
da Secretaria Municipal de Transportes, utilizando-se como
índice para tal, o IPCA-e, ou outro índice que
venha a ser adotado pela Prefeitura.
Art. 7º - Para os veículos em que o CRLV não
esteja em nome do possuidor, deverá ser apresentado,
juntamente com os documentos constantes do Art. 6o, os seguintes:
I – Certificado de Registro de Veículo (CRV)
devidamente preenchido pelo comprador e vendedor, com a firma
do vendedor reconhecida por autenticidade, ou;
II – Instrumento Público de Procuração,
emitido pela pessoa cujo nome consta do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Parágrafo único – Pai, mãe, filho(a)
e cônjuge do proprietário do veículo,
uma vez comprovada tal condição através
de documento oficial, também estão autorizados
a retirar o veículo.
Art. 8º - Para os veículos que estejam em nome
de pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo
interessado, juntamente com os documentos constantes do Art.
6º, a cópia autenticada do contrato social da
firma e Instrumento Público de Procuração,
para retirar o veículo, assinada por pessoa constante
do contrato social.
§ 1o – Para os veículos pertencentes a locadoras,
deverá ser apresentado pelo locatário o original
do Contrato de Locação, juntamente com a CNH
(Carteira Nacional de Habilitação) e qualquer
documento oficial de Identidade com foto.
§ 2o – Para os veículos financiados que
estejam em nome de instituição financeira, deverá
ser apresentado cópia autenticada do Contrato de financiamento,
juntamente com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
e qualquer documento oficial de Identidade com foto.
Art. 9º - Nos casos de liberação de veículos
objeto de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício
da autoridade policial da circunscrição, ou
apresentação de registro de ocorrência
de roubo ou furto, desde que não coincida com dia,
horário e local da remoção. Neste caso,
o veículo será encaminhado à Delegacia
Policial onde houve o registro.
Parágrafo Único – Na hipótese do
presente artigo o veículo será liberado sem
ônus.
Art. 10º - A liberação de veículos
somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário
de atendimento ao público, ou seja, de 9:00 às
18:00 horas.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, por
expressa determinação da Secretaria Municipal
de Transportes - SMTR, poderá haver liberação
de veículos em horário diferenciado ao disposto
acima.
Art. 11º - Em qualquer liberação de veículo
deverá ser juntada a GRV (Guia de Recolhimento de Veículo),
cópias de todos os documentos apresentados e o comprovante
de pagamento das despesas com remoção e estada
do veículo.
§ 1o – O valor relativo à estada deverá
ser cobrado a partir da entrada do veículo nos depósitos,
com o vencimento da 1a diária no fechamento do depósito
no dia útil subsequente.
§ 2o – Para os veículos que derem entrada
nos depósitos às sextas-feiras ou vésperas
de feriados e não forem retirados no primeiro dia útil
subsequente as diárias serão contabilizadas
em dias corridos a partir do dia de entrada.
Art. 12º - Esta resolução entra em vigor
a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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