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RESOLUÇÃO SMTR No 1444 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA, LIBERAÇÃO E LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS DEPÓSITOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECE VALORES MÁXIMOS A SEREM COBRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de remoção, guarda, liberação e leilão de veículos removidos para os Depósitos Municipais;

CONSIDERANDO o atributo legal previsto no § 2o do Art. 262 e no Art. 271 e seu Parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

CONSIDERANDO a Lei Federal no 6.575/78 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos apreendidos e retidos em todo o território nacional;

CONSIDERANDO os princípios da eficácia administrativa e operacional;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os transtornos impostos aos proprietários de veículos apreendidos nos procedimentos de liberação e retirada;

RESOLVE:

Art. 1º - Os veículos removidos para os depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, permanecerão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário que somente se dará após o pagamento das despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira.

Art. 2º - Os veículos recolhidos aos depósitos na forma do Artigo 1o, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 3º - Ao ser removido o veículo deverá ser fotografado, para identificação de alguma avaria pré-existente, após o qual o mesmo será embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que, qualquer sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque.

Art. 4º - No momento da entrada do veículo no depósito, o mesmo será lacrado em todas as portas, nas tampas do motor, da mala e do combustível, será fotografado em todos os seus ângulos e será preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo – GRV, na forma do Anexo I desta Resolução, sendo posteriormente conduzido à vaga do depósito.

Art. 5º - Após o ingresso do veículo no depósito, o mesmo só será liberado após o pagamento das despesas com a remoção e as diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito.

Art. 6º - A liberação de veículos dos Depósitos Municipais somente se dará mediante a apresentação, ao funcionário responsável pela liberação dos mesmos, de original e cópia dos seguintes documentos:

I – CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);

II – CNH (Carteira Nacional de Habilitação);

III – Qualquer documento oficial de Identidade com foto;

IV – Comprovante de pagamento das despesas com remoção e estada do veículo.

§ 1o – O pagamento ao qual se refere o item IV deverá ser efetuado na rede bancária, através de boleto bancário, que será emitido após a verificação pêlos funcionários do depósito, dos documentos apresentados. Este boleto bancário será emitido obedecendo aos seguintes valores:

Tipo de Serviço

Valor Unitário em R$

Remoção (veículos e vans)

R$ 71,03

Remoção (motocicleta)
R$ 35,51

Remoção (ônibus, caminhões e similares)

R$ 142,06



Diária (veículos e vans)

R$ 35,51

Diária (motocicletas)

R$ 17,50

Diária (ônibus, caminhões e similares)

R$ 71,03

Leilão

5 % do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários conforme Artigo 328 do CTB.

§ 2o – Os valores constantes da tabela acima, serão anualmente reajustados, através de Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, utilizando-se como índice para tal, o IPCA-e, ou outro índice que venha a ser adotado pela Prefeitura.

Art. 7º - Para os veículos em que o CRLV não esteja em nome do possuidor, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos constantes do Art. 6o, os seguintes:

I – Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido pelo comprador e vendedor, com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade, ou;

II – Instrumento Público de Procuração, emitido pela pessoa cujo nome consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

Parágrafo único – Pai, mãe, filho(a) e cônjuge do proprietário do veículo, uma vez comprovada tal condição através de documento oficial, também estão autorizados a retirar o veículo.

Art. 8º - Para os veículos que estejam em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo interessado, juntamente com os documentos constantes do Art. 6º, a cópia autenticada do contrato social da firma e Instrumento Público de Procuração, para retirar o veículo, assinada por pessoa constante do contrato social.

§ 1o – Para os veículos pertencentes a locadoras, deverá ser apresentado pelo locatário o original do Contrato de Locação, juntamente com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e qualquer documento oficial de Identidade com foto.

§ 2o – Para os veículos financiados que estejam em nome de instituição financeira, deverá ser apresentado cópia autenticada do Contrato de financiamento, juntamente com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e qualquer documento oficial de Identidade com foto.

Art. 9º - Nos casos de liberação de veículos objeto de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincida com dia, horário e local da remoção. Neste caso, o veículo será encaminhado à Delegacia Policial onde houve o registro.

Parágrafo Único – Na hipótese do presente artigo o veículo será liberado sem ônus.

Art. 10º - A liberação de veículos somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 9:00 às 18:00 horas.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, por expressa determinação da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, poderá haver liberação de veículos em horário diferenciado ao disposto acima.

Art. 11º - Em qualquer liberação de veículo deverá ser juntada a GRV (Guia de Recolhimento de Veículo), cópias de todos os documentos apresentados e o comprovante de pagamento das despesas com remoção e estada do veículo.

§ 1o – O valor relativo à estada deverá ser cobrado a partir da entrada do veículo nos depósitos, com o vencimento da 1a diária no fechamento do depósito no dia útil subsequente.

§ 2o – Para os veículos que derem entrada nos depósitos às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados no primeiro dia útil subsequente as diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada.

Art. 12º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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