Rio de Janeiro,
 


LEI N.º 4.814 de 18 de abril de 2008
(publicada em 24/04/2008)

Dispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor do componente fixo da gratificação por desempenho e produtividade instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I, será incorporado ao vencimento das categorias funcionais relacionadas no Anexo II.

Parágrafo único. A categoria funcional de Atendente de Consultório Dentário criada através da Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, receberá o vencimento na mesma Tabela Salarial conferida às categorias funcionais específicas da Área de Saúde.

Art. 2.º Os novos valores a serem atribuídos à Tabela de Vencimentos decorrente da incorporação mencionada no art. 1.º, não se aplicam aos ocupantes de cargos e empregos citados no art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 3.343, de 28 de dezembro de 2001, para efeitos de equiparação aos correspondentes da Área de Saúde, por nível de escolaridade.

Parágrafo único. Os atuais valores percebidos pelos servidores tratados no art. 2.º serão mantidos como vantagem pessoal, com a incidência dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.

Art. 3.º Ficam mantidos para as categorias funcionais citadas no Anexo II os critérios já estabelecidos para a concessão do componente variável da Gratificação por Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com as normas regulamentares existentes.

Art. 4.º As categorias funcionais descritas nos incisos I e II do art. 1.º da Lei n.º 1.923, de 17 de novembro de 1992, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante no Anexo III.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo III serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art. 5.º Os valores correspondentes às gratificações instituídas pelos Decretos n.º 25.496, de 24 de junho de 2005, e n.º 28.807, de 10 de dezembro de 2007, serão incorporados ao vencimento das categorias funcionais de Professor II, Professor I, Especialista de Educação e Professor de Ensino Especializado.

Art. 6.º A hierarquização entre os níveis, no percentual de quatro por cento, prevista nos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 1.881, de 23 de julho de 1992, referentes às categorias funcionais descritas no art. 5.º desta Lei, passa a vigorar na forma abaixo, independente da formação:

I - na classe A, os que tiverem até cinco anos de serviço;

II - na classe B, os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;

III - na classe C, os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;

IV - na classe D, os que tiverem mais de dez anos até quinze anos de serviço;

V - na classe E, os que tiverem mais de quinze anos até vinte anos de serviço;

VI - na classe F, os que tiverem mais de vinte anos até vinte e cinco anos de serviço;

VII - na classe G, os que tiverem mais de vinte e cinco anos de serviço.

Art. 7.º A Gratificação prevista pelo Decreto N.º 14.958, de 10 de julho de 1996, paga aos servidores estatutários, ocupantes dos cargos previstos no Anexo IV desta Lei, na data de sua publicação, e que estejam em efetivo exercício nos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Informática — SMI, definido pelo Decreto n.º 25.441, de 1.º de junho de 2005, passará a ser integralmente recebida a título de vantagem pessoal, incorporada à remuneração do servidor, desde que o servidor a tenha percebido por oito anos contínuos ou dez anos interpolados.

§ 1.º O servidor que, na data da publicação desta Lei, atender aos critérios estabelecidos no caput deste artigo e que esteja recebendo a gratificação prevista pelo Decreto n.º 14.958, de 1996, por período inferior a oito anos consecutivos ou dez anos interpolados e superior a quatro anos consecutivos, terá assegurada a percepção de tantos avos correspondentes por ano completo de percepção até o limite de cem por cento do valor recebido a título de gratificação, passando a receber este valor como vantagem pessoal incorporada a sua remuneração.

§ 2.º O valor a ser recebido a título de vantagem pessoal previsto neste artigo será atualizado nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

§ 3.º Sobre a gratificação transformada em vantagem pessoal na forma deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no inciso IX, do art. 119, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

§ 4.º A fixação do valor da gratificação a ser transformada em vantagem pessoal terá como base o valor recebido na data da publicação desta Lei.

Art. 8.º Os servidores de que trata o artigo anterior deixarão de receber a gratificação instituída pelo Decreto n.º 14.958, de 1996.

Art. 9.º A partir da data da publicação desta Lei não será instituída nenhuma gratificação de informática, ficando extintas as gratificações de informática ora existentes.

Art. 10. As gratificações de que tratam as Leis n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, 2.155, de 30 de maio de 1994, e 4.015, de 25 de abril de 2005, passam a ser atribuídas, aos servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio Especializado, Médio e Elementar Especializado, do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, na forma do escalonamento previsto nesta Lei.

Art. 11. As gratificações mencionadas no artigo anterior iniciarão com cento e setenta e três pontos, sendo acrescida de trinta pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio e Médio Especializado do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e com oitenta e sete pontos, sendo acrescidas de quinze pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Elementar Especializado do Quadro de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos.

Parágrafo único. O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Os valores referentes à gratificação de Encargos Especiais atribuídos aos servidores mencionados no art. 1.º, pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, no caso do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e no Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, no que se refere à Controladoria Geral do Município, serão eliminados gradativamente na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro promoverem a eliminação por compensação de que trata o caput.

Art. 13. Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários das gratificações de que trata o art. 10, obedecidos aos mesmos critérios estabelecidos no art. 11, sendo absorvida dos proventos a parcela relativa à gratificação de Encargos Especiais, atribuída pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, e pelo Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, na forma do artigo anterior.

Art. 14. A gratificação de que trata a Lei n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, e a Lei n.º 2.155, de 30 de maio de 1994, integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do escalonamento de que trata o art. 11 desta Lei, quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

Art. 15. As categorias funcionais de nível superior de Controlador da Arrecadação Municipal e de Técnico de Fazenda, de que trata a Lei n.º 722, de 12 de julho de 1985, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo V serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art 16. Ficam alcançados por esta Lei, no que couber, os servidores da Administração Direta detentores de empregos correspondentes às categorias funcionais abrangidas nos arts. 1.º ao 6.º desta Lei.

Art. 17. Estende-se aos servidores inativos e pensionistas das categorias funcionais citadas nesta Lei os benefícios ora estabelecidos.

Art. 18. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange, ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como, a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

Art. 19. O percentual máximo da taxa de administração destinada ao Previ-Rio pela gestão do Funprevi, estabelecido no art. 25 da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, será de um por cento da despesa de pessoal relativa aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro e será fixado pelo Conselho de Administração do Previ-Rio para cada exercício.

Art. 20. O incremento da despesa relativa aos inativos beneficiários da presente Lei correrá a conta do Funprevi, o qual será acrescido dos recursos provenientes da redução da taxa de administração estabelecida no artigo anterior.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 22. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

ANEXO I

  COMPONENTE FIXO
SUPERIOR 540,00
MÉDIO 200,00
FUNDAMENTAL 150,00
ELEMENTAR 100,00

ANEXO II

AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA
AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE IMOBILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR DE NECROPSIA
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA
CIRURGIÃO-DENTISTA
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
MASSAGISTA
MEDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
MUSICOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
OFICIAL DE FARMÁCIA
OPERADOR DE CÂMARA ESCURA
PSICÓLOGO
SANITARISTA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA
TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TERAPEUTA OCUPACIONAL
TRATADOR TÉCNICO DE ANIMAIS

ANEXO III

CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO
4ª CATEGORIA De 0 a 3 anos 1.138,38
3ª CATEGORIA De 3 a 6 anos 1.252,22
2ª CATEGORIA De 6 a 12 anos 1.440,05
1ª CATEGORIA De 12 a 18 anos 1.656,06
ESPECIAL B De 18 a 24 anos 1.788,54
ESPECIAL A Mais de 24 anos 1.931,63

ANEXO IV

ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE INFORMÁTICA
ANALISTA DE PROJETOS
GERENTE DE INFORMÁTICA
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
AGENTE DE ESCRITÓRIO
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO
DIGITADOR
TÉCNICO DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO
OPERADOR
PROGRAMADOR
PREPARADOR DE DADOS
ANALISTA DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES

ANEXO V

Classes Tempo de Serviço Vencimento
C - 906,01
B Mais de 5 a 8 anos 995,71
A Mais de 8 a 10 anos 1.105,28
Especial Mais de 10 anos 1.226,82

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