Rio de Janeiro,
 



PORTARIA Nº 738 07/04/2008

Fixa normas para concessão do Auxílio-Educação.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o teor do art.10, II da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o previsto no art.5º, II do Decreto nº 27.613, de 27 de fevereiro de 2007, e, ainda;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 28.955, de 17 de janeiro de 2008 e tendo em vista o constante no processo nº 05/504.278/2008,

RESOLVE:

Art.1º O PREVI-RIO, no exercício de 2008, concederá Auxílio-Educação a seus segurados e pensionistas, nas modalidades seguintes e na forma estabelecida nesta Portaria:

I - PREVI-EDUCAÇÃO;

II - PREVI-ESCOLA; e

III - PREVI-MATERIAL ESCOLAR.

Art. 2º O PREVI-EDUCAÇÃO será destinado a subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula, de pensionistas e de filhos de segurados ativos e inativos, que contarem menos de 18 (dezoito) anos de idade completados em 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º O PREVI-EDUCAÇÃO será concedido aos pensionistas e aos filhos de segurados que estejam, comprovadamente, matriculados na rede de ensino público, ou privado, oficialmente reconhecida.

Art. 4º O valor fixado para o PREVI-EDUCAÇÃO corresponderá a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por pensionista ou por filho de segurado e será pago apenas uma vez no ano.

Art. 5º Somente farão jus ao PREVI-EDUCAÇÃO os segurados cujo desconto para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) no mês de dezembro de 2007 e o pensionista cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 2.219,60 (dois mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), no mesmo mês.

Parágrafo único Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao PREVI-EDUCAÇÃO os segurados cuja remuneração não tenha ultrapassado R$ 2.219,60 (dois mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), no mesmo mês.

Art. 6º O PREVI-ESCOLA destina-se, exclusivamente, a segurados e tem por finalidade subsidiar o custeio de transporte e de mensalidade de creche-escola e pré-escola da rede privada oficialmente reconhecida.

Art. 7º O PREVI-ESCOLA será pago, mensalmente, a segurados até o mês em que os filhos completarem 7 (sete) anos de idade.

Art. 8º O valor fixado para o PREVI-ESCOLA corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, para cada filho.

Parágrafo único O deferimento do benefício será referente ao período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro.

Art. 9º O PREVI-MATERIAL ESCOLAR destina-se, exclusivamente, a filhos de segurados e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa necessário ao desenvolvimento de filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade completados até 31 de dezembro de 2007.

Art. 10 O PREVI-MATERIAL ESCOLAR será concedido anualmente no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a cada segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho.

Art. 11 As solicitações do Auxílio-Educação serão feitas através de inscrição via internet no endereço www.rio.rj.gov.br/previrio.

§1º Ao efetuar a inscrição na internet, o segurado ou pensionista deverá indicar uma ou mais modalidades em que se enquadre, nos termos deste regulamento.

§2º Fica mantido o dia 29 de fevereiro de 2008 como data marco de início das inscrições e validadas as inscrições efetuadas com base na Portaria nº 727 de 25 de fevereiro de 2008.

§3º O ato de inscrição é condição para concessão do benefício.

Art. 12 A verificação por parte do PREVI-RIO, de que o segurado ou o pensionista, prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta implicará o desconto dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente.

Art. 13 O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14 O pagamento do Auxílio-Educação será efetuado na conta bancária do segurado ou pensionista, em data a ser divulgada juntamente com a publicação dos deferimentos.

Art. 15 No caso de segurado que pague pensão alimentícia, havendo ordem judicial específica determinando o pagamento do auxílio à pessoa que detiver a guarda do menor, o benefício será pago diretamente a essa pessoa, a seu requerimento, desde que atendidos os requisitos e prazos para habilitação.

Art. 16 Será pago tão-somente o valor correspondente a 1 (um) Auxílio-Educação para cada filho, mesmo que ambos os pais sejam segurados.

Art. 17 Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental, conforme laudo proferido pela Gerência de Acompanhamento à Saúde do Servidor – GASS, o Auxílio-Educação será concedido independentemente do limite de idade.

Art. 18 No mês de dezembro de 2008 será exigida a seguinte documentação para fins de comprovação do Auxílio-Educação:

I - original da declaração do estabelecimento de ensino comprovando que o menor esteve inscrito para o ano letivo de 2008, em papel timbrado assinado pelo responsável da escola com respectivo carimbo, dele constando os dados do Anexo I;

II - original e cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade, do dependente do segurado, válido em todo o território nacional;

III - termo de responsabilidade do segurado, datado e assinado, na forma do Anexo II;

IV - laudo médico que comprove a deficiência prevista no artigo 17.

Parágrafo único A recepção dos documentos será descentralizada e obedecerá aos seguintes critérios:

I - a documentação dos segurados ativos será recebida pelos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos de lotação dos segurados;

II - os documentos dos segurados inativos serão recebidos nas Regiões Administrativas indicadas no Anexo III da Portaria Previ-Rio nº 709/2007;

III - os documentos dos segurados que detenham guarda ou tutela de seus beneficiários, bem como de beneficiários com deficiência física ou mental serão recebidos na Gerência de Serviços Assistenciais do Previ-Rio.

Art. 19 A concessão das modalidades referentes ao Auxílio-Educação não será excludente, desde que atendidas as normas legais que regem o benefício.

Art. 20 O Auxílio-Educação não será:

I - incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;

II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III - percebido cumulativamente pelo segurado com benefício de mesma natureza, no âmbito desta municipalidade.

Art. 21 As seguradas que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do regulamento em vigor, não farão jus ao Auxílio-Educação para os respectivos filhos que geraram tal licença, não lhes sendo impedido o recebimento do benefício, caso haja outro filho enquadrado nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 22 Os segurados detentores de dupla matrícula perceberão o benefício em uma delas.

Parágrafo único Quando se tratar do PREVI-EDUCAÇÃO, o segurado perceberá o benefício somente na matrícula de menor remuneração, desde que observado o limite estabelecido no artigo 5º.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 727 de 25 de fevereiro de 2008.

ANEXO I

Modelo de Declaração do Estabelecimento de Ensino

Estabelecimento de Ensino
CNPJ
Ato de autorização




DECLARAÇÃO





Declaro para fins de comprovação junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, conforme determina o Decreto nº 28.995, de 17 de janeiro de 2008, que o aluno _____________________________________ nascido a __________ filho de ______________________________________________ e _____________________________ esteve vinculado a este estabelecimento de ensino no período de __________ a __________ de 2008.





__________________________________________
Assinatura do responsável





_______________________________________________________





OBS. No caso de escola particular, comprovação da autorização de funcionamento por órgão oficial competente na área de educação.





ANEXO II




Modelo de Termo de Responsabilidade
Termo de Responsabilidade

Declaro, sob pena das sanções cabíveis nos termos da legislação vigente, que assumo a responsabilidade de utilização dos recursos a mim repassados para os fins previstos no Decreto nº 28.995/08 e que são verdadeiras as informações oferecidas para obtenção do benefício nele estabelecido.





Rio de Janeiro, de de .





_____________________________________
assinatura


 

ANEXO I

Abra o modelo da declaração do estabelecimento de ensino (em PDF)

ANEXO II

Abra o termo de responsabilidade (em PDF)

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