PORTARIA PREVI-RIO Nº 706, de 14 de novembro de 2007
(publicada em 21/11/2007)
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Moradia - PREVI-MORADIA, aos segurados ativos e inativos do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no Decreto N.º 28508 de 3 de outubro de 2007;
Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 3.º do Estatuto do Idoso;
Considerando, ainda, o dever social de amparar os mais frágeis, reconhecido nos termos do artigo 6.º da Constituição da República/1988 ;
Considerando o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.344/2001 de 28 de dezembro de 2001 e o decidido no processo nº 05/508.310/2007;
R E S O L V E:
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro concederá Auxílio-Moradia - PREVI-MORADIA - a seus segurados ativos e inativos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que percebam remuneração bruta de até três salários mínimos mensais.
Parágrafo único. São destinatários do PREVI-MORADIA os segurados que paguem aluguel ou prestação da casa própria.
Art. 2º O valor do PREVI-MORADIA, importará em R$ 200,00 (duzentos reais) a ser incluído no contracheque do beneficiário, mensalmente, corrigido pelo IPCA anualmente a cada mês de outubro.
Art. 3º O PREVI-MORADIA será concedido com validade a partir do requerimento, condicionando-se a sua concessão à apresentação ao PREVI-RIO dos seguintes documentos:
I. cópia do contrato de locação;
II. cópia do comprovante de pagamento do aluguel;
III. termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal, conforme Anexo I;
IV. declaração do locador, conforme Anexo II;
V. cópia do contrato de financiamento da casa própria, quando se referir a aquisição de imóvel em outro Sistema de Financiamento fora do PREVI-RIO.
§ 1º. No caso de locação de imóvel por contrato verbal, em virtude do qual o segurado não possua documento formal de aluguel de que trata o inciso I, deverão ser assinados o Termo de Responsabilidade e a Declaração do Locador, sem prejuízo de possível diligência que se fizer necessária.
§ 2º. O segurado que tem financiamento de aquisição de imóvel pelo PREVI-RIO será dispensado da apresentação do documento indicado no inciso V deste artigo.
Art. 4º As solicitações de Auxílio-Moradia serão feitas na Central de Atendimento do PREVI-RIO.
Art. 5º O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento caberá recurso, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação de que trata o Art. 5º.
Art.6º Não será concedido Auxílio-Moradia quando se verificar que o segurado está em débito para com o PREVI-RIO.
Art. 7º Os segurados detentores de dupla matrícula perceberão o benefício em uma delas.
Art. 8º O beneficiário do PREVI-MORADIA deverá comprovar, no mês de outubro de cada ano, que permanece pagando aluguel ou prestação da casa própria, à exceção daquele que possui financiamento pelo PREVI-RIO a respeito do qual o Instituto manterá o controle.
Parágrafo único - Caso o beneficiário perca a qualidade de locatário ou mutuário, deverá informar imediatamente ao PREVI-RIO.
Art. 9º As despesas decorrentes do estabelecido nesta Portaria correrão à conta da dotação orçamentária própria do PREVI-RIO.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: para visualizar os anexos, você precisa ter instalado o Adobe Acrobat Reader. Se for necessário, faça o download do programa clicando no logo abaixo.

DALILA DE BRITO FERREIRA
Presidente
Voltar