Rio de Janeiro,
 


PORTARIA Nº 589 DE 27 DE ABRIL DE 2006
(publicada em 28/04/2006)

Regulamenta a concessão de financiamentos imobiliários pelo PREVI-RIO na forma abaixo.

O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial pelas Leis nº 3.272/01, 3.344/01 e 3.606/03 e pelos Decretos nº 14.881/96, 20.838/01, 23.687/03 e 26.350/06 e considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas à concessão de Cartas de Crédito, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Portaria destina-se a regulamentar a concessão de financiamentos imobiliários concedidos pelo PREVI-RIO, por intermédio de Cartas de Crédito.

Art. 2º - Os financiamentos serão concedidos, por etapas, aos segurados previamente habilitados que atenderem às condições fixadas nesta Portaria e concordarem formalmente com as normas nela estabelecidas.

§ 1º - O PREVI-RIO divulgará, por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, o período e os procedimentos para as inscrições, assim como a documentação necessária e as condições para habilitação em cada etapa.

§ 2º - O PREVI-RIO publicará, também, a relação dos servidores habilitados, as regras e condições do sorteio.

Art. 3º - Serão financiados imóveis residenciais edificados - novos ou usados - localizados nos seguintes municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita.

Parágrafo único - Poderão ser, também, financiados imóveis não edificados, desde que atendidas as seguintes condições:

a) estejam situados no Município do Rio de Janeiro;

b) estejam localizados em área regularmente urbanizada;

c) estejam regularmente inscritos no Registro Geral de Imóveis;

d) seu valor de aquisição não ultrapasse a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 4º - Os financiamentos serão efetivados por intermédio de Cartas de Crédito, de forma que o segurado possa adquirir o imóvel de sua preferência, observadas as condições constantes da presente Portaria.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 5º - Poderão obter financiamento os segurados que atenderem às seguintes condições cumulativas:

a) ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

b) Não estar em estágio probatório;

c) constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;

d) não ser beneficiário de outro financiamento imobiliário de qualquer agente financeiro, exceto para quitá-lo;

e) não ser beneficiário de Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra (TOPOC) junto ao PREVI-RIO ou RIO-URBE;

f) não estar respondendo a inquérito administrativo cuja pena possa ser de demissão;

g) não ser detentor de direitos reais sobre imóveis residenciais - edificados ou não -, inclusive posse exercida em nome próprio, nos municípios elencados no artigo 3º da presente Portaria.

§ 1º - Excetuam-se da alínea "g" do caput, não configurando impedimento à habilitação:

a) direitos reais de garantia;

b) direitos reais de aquisição, assim entendidos os compromissos ou promessas de compra e venda, desde que inscritos no competente Registro de Imóveis, caso em que o financiamento destinar-se-á, exclusivamente, à quitação total do preço pactuado e desde que seus valores estejam contidos dentro dos limites máximos de financiamento fixados pelo PREVI-RIO;

c) participações condominiais inferiores a 50% (cinqüenta por cento) de imóvel;

d) participações condominiais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) de um único imóvel desde que o financiamento se destine à compra da totalidade das participações dos demais co-proprietários;

e) propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação transferido a terceiros pelo segurado por instrumento público ou por instrumento particular, desde que registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º - As condições previstas nas alíneas "a" a "c" do caput são exigíveis no ato de inscrição; a alínea "f" no momento a da abertura do processo e as demais, quando da apresentação da documentação para lavratura da escritura.

Art. 6º - É admitida a composição de renda entre segurados para aquisição de um único imóvel nas hipóteses abaixo relacionadas, desde que cada um, isoladamente, satisfaça às condições previstas na presente Portaria:

a) cônjuges ou companheiros;

b) ascendentes e descendentes;

c) irmãos.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, os segurados serão solidários na totalidade da dívida.

Art. 7º - Os segurados requerentes manifestarão sua concordância com os termos e condições previstas na presente Portaria no ato da assinatura da escritura e/ou do contrato.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a efetivação do financiamento subordinar-se-á à manutenção, pelo segurado, de todas as condições de habilitação previstas nesta Portaria até a data de assinatura da Escritura de Compra e Venda ou de Cessão de Direitos Possessórios e Venda de Benfeitorias.

CAPÍTULO III - DA CARTA DE CRÉDITO

Art. 8º - A Carta de Crédito é o documento, emitido pelo PREVI-RIO, que garante ao segurado a concessão de financiamento para aquisição de imóvel nas condições nela contidas.

§ 1º - A Carta de Crédito vincula-se à matrícula, ou matrículas, que o servidor detiver no Município em decorrência de exercício de cargo sob o regime estatutário, ou, no caso de servidor aposentado, de cargo exercido sob o mesmo regime.

§ 2º - A Carta de Crédito será emitida em nome do segurado e daqueles que com ele compuserem renda para o financiamento.

Art. 9º - A Carta de Crédito terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, durante o qual o segurado deverá comparecer ao PREVI-RIO para apresentação do imóvel pretendido e abertura do correspondente processo de financiamento, acompanhado de toda a documentação prevista nesta Portaria.

Parágrafo único - Findo o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem que o segurado compareça ao PREVI-RIO para a abertura do processo de financiamento, a Carta de Crédito perderá sua validade, cancelando-se sua inscrição.

Art. 10 - Apresentado o imóvel dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o segurado deverá efetivar a contratação, no prazo máximo expresso em sua Carta de Crédito, denominado como validade de cálculos.

Parágrafo único - Caso a assinatura do contrato não ocorra no prazo previsto no caput, o PREVI-RIO, a seu exclusivo critério, poderá prorrogá-lo, sem garantia de manutenção do valor da Carta de Crédito.

Art. 11 - O valor da Carta de Crédito constitui o montante que o segurado poderá dispor para efetuar a aquisição do imóvel e corresponde ao valor do financiamento a que ele tiver direito, deduzido das taxas incorridas na forma do artigo 31.

§ 1º - O valor da Carta de Crédito vigorará por um prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir de sua emissão.

§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o valor do financiamento, e, por conseguinte, da Carta de Crédito, poderá ser alterado, em razão de ter ocorrido redução ou aumento na remuneração do segurado.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 12 - As inscrições serão feitas na forma prevista em edital, mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO.

§ 1º - O servidor que, na condição de segurado, detiver mais de uma matrícula no Município deverá formalizar sua inscrição por intermédio de um único formulário.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento das inscrições em duplicata.

§ 3º - No caso de a operação envolver mais de um segurado, mediante composição da renda, todos os segurados devem informar seus dados no mesmo formulário, na forma do artigo 12.

§ 4º - A posterior inclusão de matrícula para compor renda com o segurado implicará em reemissão da Carta de Crédito, visando à alteração do seu valor, mantida as condições de prazo original. Para habilitação da matrícula, deverá ser comprovada que na data do encerramento das inscrições já apresentavam as condições previstas nas alíneas "a" a "c" do artigo 5º.

§ 5º - A inclusão ou exclusão posterior de matrícula do segurado, implicará a reemissão da Carta de Crédito, mantidas as condições de prazo da original, ficando sujeita a alterações de valores.

Art. 13 - O PREVI-RIO promoverá crítica dos dados declarados, conforme regras estabelecidas em Edital.

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14 - O processo de financiamento será aberto mediante apresentação, no prazo previsto no artigo 9º, da documentação preliminar dos adquirentes, dos vendedores e do imóvel objeto da transação adiante especificada.

I - Dos servidores adquirentes e seus cônjuges:

a) ficha de qualificação do segurado e cônjuge;

b) cópia legível da carteira de identidade do segurado e cônjuge;

c) cópia legível do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do segurado e cônjuge;

d) cópia legível da certidão de casamento (sentença averbada em caso de separação judicial, desquite ou divórcio) ou certidão de óbito do cônjuge, se falecido;

e) declaração de convivência marital, positiva ou negativa;

f) declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, ou pelo órgão competente do Município, de que o segurado não responde a inquérito administrativo;

g) declaração de que o segurado não é detentor de direitos reais sobre imóveis nos municípios elencados no artigo 3º da presente Portaria, inclusive posse exercida em nome próprio;

h) certidões dos competentes Ofícios de Distribuição do Poder Judiciário que informem sobre a existência de imóveis em nome do segurado e seu cônjuge no seu domicílio e no domicílio do imóvel a ser adquirido.

II - Dos vendedores e seus cônjuges:

a) ficha de qualificação do vendedor e cônjuge;

b) declaração expressa do vendedor e cônjuge que concordam com a operação imobiliária;

c) cópia da certidão de nascimento ou casamento (sentença averbada em caso de separação judicial, desquite ou divórcio) ou certidão de óbito do cônjuge, se for o caso;

d) cópia da carteira de identidade do vendedor e cônjuge;

e) cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do vendedor e cônjuge;

f) declaração de convivência marital (positiva ou negativa).

III - Do imóvel:

a) cópia legível do título de propriedade, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;

b) cópia legível da certidão de ônus reais em nome do vendedor;

c) certidão de situação fiscal do imóvel e cópia do carnê de IPTU do exercício anterior quitado e atual, pago até a quota do mês anterior;

d) cópia legível da planta baixa atualizada na escala de 1:50 ou 1:100.

e) declaração de que o imóvel encontra-se livre e desimpedido, ou carta do locatário renunciando ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da operação imobiliária com o PREVI-RIO;

f) declaração do Síndico ou da Administradora de que não há dívidas com o Condomínio, acompanhada, no primeiro caso, da ata da eleição.

Parágrafo único - A declaração prevista na alínea "f" do inciso I deste artigo somente será exigida do cônjuge do segurado, quando este detiver a condição de servidor municipal e estiver compondo renda para a Carta de Crédito.

Art. 15 - Apresentada toda a documentação prevista no artigo anterior, e aprovada após análise preliminar, o PREVI-RIO providenciará a vistoria expedita do imóvel, com o objetivo precípuo de verificar se o valor pretendido é compatível com o financiamento a ser concedido.

Art. 16 - Após realizada a vistoria e cientificado o segurado das condições do imóvel, para celebração da Escritura de Compra e Venda, deverão ser apresentados os originais dos documentos abaixo relacionados, expedidos pelos órgãos competentes, observando os prazos de validade.

I - Relativos ao segurado comprador e seu cônjuge:

a) certidões negativas originais fornecidas pelos competentes Registros de Interdições e Tutelas;

b) certidões negativas originais fornecidas pela Justiça Federal;

c) certidões negativas originais expedidas pelos competentes Ofícios de Distribuição Civil;

II - Relativos ao vendedor e seu cônjuge:

a) certidões negativas originais fornecidas pelos competentes Registros de Interdições e Tutelas;

b) certidão negativa original fornecida pela Justiça Federal;

c) certidões negativas originais expedidas pelos competentes Ofícios de Distribuição Cíveis;

d) alvará judicial, nos casos de espólio, menores ou interditos.

III - Relativos ao imóvel:

a) certidão original do competente Ofício do Registro de Distribuição;

b) certidão original de ônus reais (expedida a menos de 30 dias);

c) certidão original de situação fiscal imobiliária expedida pela Prefeitura;

d) certidão original de situação enfitêutica;

e) declaração de que o imóvel encontra-se livre e desimpedido, ou carta do locatário renunciando ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da operação imobiliária com o PREVI-RIO;

f) declaração do Síndico ou da Administradora de que não há dívidas com o Condomínio, acompanhada, no primeiro caso, da ata da eleição.

§ 1º - A documentação prevista nos incisos I e II será exigida relativamente às comarcas onde se situar o imóvel e, ainda, daquelas onde residir o vendedor e o comprador.

§ 2º - Por ocasião da marcação da data para celebração da escritura, deverá ser apresentada guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, devidamente quitada, bem como contracheque atualizado.

Art. 17 - No caso de o vendedor, ou vendedores, se fizerem representar no ato da escritura por procurador, deverão fazê-lo por intermédio de instrumento público com poderes específicos para a celebração do ato, o qual deverá ter sido lavrado a menos de 180 (cento e oitenta) dias e revalidado cinco dias antes da lavratura da escritura.

§ 1º - A procuração deverá ser apresentada, na data da marcação da escritura, em original e cópia.

§ 2º - O mutuário e aqueles que com ele compuserem renda, não poderão se fazer representar por procurador.

§ 3º - As procurações lavradas fora da jurisdição do Estado do Rio de Janeiro serão analisadas, caso a caso, pelo PREVI-RIO, que se reserva o direito de recusá-las.

Art. 18 - No caso de o vendedor do imóvel ser pessoa jurídica, além da documentação descrita no artigo 16, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos, no que couber:

a) cópia legível e autenticada do cartão do CNPJ da empresa vendedora;

b) cópia legível e autenticada da certidão negativa de débito do FGTS e INSS;

c) cópia legível e autenticada da certidão negativa de débitos de tributos federais, expedida pela Receita Federal;

d) cópia legível e autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa e sua última alteração, ambos registrados no órgão competente, e cópia da AGO/AGE que autorizou a alienação do bem e que elegeu a Diretoria com poderes para tanto ou ainda, a constituição de procurador para esta finalidade.

CAPÍTULO VI - DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E VENDA DE BENFEITORIAS

Art. 19 - Para financiamentos de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será admitida a aquisição de direitos possessórios relativos a imóveis, desde que atendidas às seguintes condições:

a) estejam situados, exclusivamente, no Município do Rio de Janeiro, em loteamentos regulares ou regularizáveis, ouvida a Secretaria Municipal de Habitação quando necessário;

b) não estejam edificados em áreas de risco ou non aedificandi, sujeitas a recuo, desapropriação, ou ainda, em áreas de proteção ambiental (APA), consultando-se os órgãos competentes;

c) não estejam localizados em áreas de próprios municipais ou públicas;

d) estejam edificados, abastecidos de água, com sistema de esgotamento sanitário e apresentem condições de acesso satisfatório.

Parágrafo único - Para os casos mencionados no caput, o financiamento efetuar-se-á mediante formalização de empréstimo com destinação específica.

Art. 20 - Satisfeitas as condições previstas no artigo anterior, deverá ser apresentada a seguinte documentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 14, 16 e 17, no que couber:

a) título aquisitivo dos direitos possessórios que o vendedor detém sobre o imóvel ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração com firma reconhecida, assinada por três moradores do local ou adjacência, a qual atestem que o promitente cedente exerce a efetiva posse do imóvel;

b) documentos comprobatórios que demonstrem que o promitente cedente se encontra na posse do imóvel durante os cinco anos imediatamente anteriores à transação, cabendo o aproveitamento da cadeia sucessória ininterrupta;

c) certidões negativas do 1.º ao 4.º ofícios de distribuição cíveis e dos 1.º e 2.º ofícios de interdições e tutelas, da Comarca da Capital, do promitente cedente e demais certidões que se fizerem necessárias.

§ 1.º: Caso seja apresentada a declaração de posse prevista no item "a", deverão ser apresentados os comprovantes de residência recentes dos vizinhos declarantes.

§ 2.º: O PREVI-RIO se reserva o direito de recusar os documentos que julgar inadequados, assim como exigir outros documentos cuja necessidade tenha sido verificada no transcorrer do processo.

Art. 21 - O PREVI-RIO poderá negar prosseguimento à operação quando, a seu critério, julgar que o imóvel não se enquadra nas condições da presente Portaria ou que a posse não é a justo título.

CAPÍTULO VII - DA VISTORIA DO IMÓVEL

Art. 22 - A escolha do imóvel é atribuição livre, única e exclusiva do segurado, não cabendo ao PREVI-RIO qualquer responsabilidade por ela.

Parágrafo único - O PREVI-RIO reserva-se o direito de recusar imóveis que julgar inapropriados ao financiamento.

Art. 23 - Em nenhuma hipótese, o valor do financiamento relativo ao imóvel poderá ultrapassar o valor da avaliação realizada pelo PREVI-RIO.

Art. 24 - O corpo de engenheiros e arquitetos do quadro de servidores estatutários do Município do Rio de Janeiro será competente para realizar relatórios expeditos de avaliação nos imóveis apresentados pelos segurados, na conformidade do disposto no artigo 6º do Decreto Nº 20.975/02.

§ 1º - Aos profissionais mencionados no caput será atribuída a gratificação pelo exercício dos encargos especiais, com intuito de viabilizar a visita e a elaboração do relatório de vistoria, do qual constará:

a) descrição do imóvel, logradouro e circunvizinhança;

b) mapa de localização;

c) relatório fotográfico, com mínimo de 6 (seis) fotos.

Art. 25 - A vistoria de avaliação do imóvel terá por objetivo precípuo apontar seu valor estimado.

Parágrafo único - Em caso de o servidor discordar do valor estimado do imóvel, poderá solicitar nova vistoria, a qual será realizada por engenheiros e arquitetos do quadro funcional do PREVI-RIO, cabendo ao Instituto a decisão final sobre o valor a ser atribuído ao imóvel.

Art. 26 - O PREVI-RIO não se responsabiliza por vícios ocultos que venham a surgir após a operação de compra e venda.

Art. 27 - Para os imóveis financiados com base no CAPÍTULO VI serão, obrigatoriamente ouvidas as Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente, assim como, a Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - A consulta aos órgãos mencionados no caput não exclui a consulta a outros, sempre que se fizer necessária, para qualquer imóvel avaliado.

Art. 28 - Os imóveis que forem constatados acréscimos de área, será exigida a apresentação de documentação que comprove a regularização da situação, junto ao município no qual o imóvel esteja localizado.

CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 29 - Os financiamentos serão referenciados para cada segurado e para quem com ele compuser renda.

Art. 30 - O valor do financiamento será definido tomando-se por base a prestação máxima consignável em folha no mês imediatamente anterior ao da emissão da Carta de Crédito, e que corresponderá, no máximo, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do segurado sujeita ao desconto previdenciário.

§ 1º - Nos casos em que o valor definido na forma do caput for inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 26.350/06.

§ 2º - O percentual mencionado no caput poderá ser reduzido, em razão de pensão alimentícia suportada pelo segurado ou outras consignações determinadas por lei ou autorizadas pelo segurado.

Art. 31 - Os financiamentos serão concedidos na forma do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), observadas as seguintes condições básicas:

a) Prazo: o prazo de pagamento inicialmente contratado é de até 180 (cento e oitenta) meses, podendo sofrer variações para mais ou para menos, quer em função de alterações no valor da prestação decorrentes de variações na remuneração do mutuário, quer por não ter sido efetivado o pagamento de prestações correspondentes;

b) Juros: os juros serão de até 12% (por cento) ao ano, definidos com base no valor total do financiamento, observada a tabela a seguir:

VALOR DO FINANCIAMENTO JUROS ANUAIS
ATÉ R$ 20.000,00 3%
DE R$ 20.001,00 A 40.800,00 6%
DE R$ 40.801,00 A 81.600,00 10%
DE R$ 81.601,00 A 153.000,00 12%

c) Prestação: o valor da prestação devida a cada mês corresponderá, sempre, a um percentual fixo de comprometimento da remuneração bruta do segurado sujeita ao desconto previdenciário, percentual este que será definido pela relação entre a primeira prestação calculada na forma do caput e a remuneração correspondente ao mês imediatamente anterior ao da assinatura da escritura, identificada com base em contracheque a ser fornecido pelo segurado.

d) Reajustes: Saldo Devedor e a Conta de Equivalência Salarial serão atualizados anualmente, no início de cada exercício, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, calculado pelo IBGE;

e) Taxa de Abertura de Crédito: Para cobrir os custos administrativos de concessão será devida taxa equivalente a 2% (dois por cento) do valor financiado, incluída na prestação calculada na forma da alínea "c" deste artigo;

f) Taxa de Reserva: Será, igualmente, incluída no valor da prestação taxa de 0,07353% (zero vírgula zero sete três cinco três por cento) incidente sobre o valor do Estado da Dívida, para fins de quitação em caso de óbito do segurado, na forma do artigo 41.

§ 1º - A cada mês serão apuradas as diferenças - negativa ou positiva - verificadas entre as prestações calculadas na forma prevista no caput (Tabela Price), e as efetivamente pagas pelo segurado, sendo o resultado levado à Conta de Equivalência Salarial (CES), sem incidência de juros adicionais.

§ 2º - Para a apuração das diferenças do parágrafo anterior, a prestação inicial, calculada na forma do caput, será atualizada anualmente, pelo mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização do Saldo Devedor.

§ 3º - A soma algébrica do Saldo Devedor com a posição da Conta de Equivalência Salarial constituirá o Estado da Dívida.

§ 4º - O contrato de financiamento será considerado liquidado quando o Estado da Dívida for zero e não houver eventuais débitos relativos a quaisquer contribuições, multas ou demais acréscimos, excetuando-se o previsto no artigo 34.

§ 5º - A taxa referida na alínea "e" não será aplicada para financiamentos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive.

Art. 32 - O valor da prestação definido na forma prevista na alínea "c" do artigo 31 será automaticamente ajustado, sempre que houver variação na remuneração do servidor sujeita ao desconto previdenciário, em igual proporção.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput variações que venham ocorrer em razão de nova interpretação administrativa acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas isentas por ocasião da concessão do financiamento.

Art. 33 - O valor total dos financiamentos não poderá ultrapassar R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais).

§ 1º - No caso de composição de renda previsto no artigo 6º desta Portaria e de acumulação de cargos prevista em lei, poderão ser consideradas, para efeitos de definição do valor do financiamento, todas as matrículas detidas pelo(s) segurado(s) que se enquadrarem nas condições do Capítulo II, observado o limite previsto no caput.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior o financiamento será sempre único, mas o valor do saldo devedor poderá ser cindido e as condições financeiras parcialmente alteradas nos termos do artigo 43 desta Portaria, uma vez verificada a perda de qualquer uma das matrículas envolvidas na operação.

§ 3º - A perda de qualquer uma das matrículas consideradas para efeito de fixação do valor do financiamento implicará a repactuação do percentual da dívida relativo a tal matrícula, na forma do disposto no artigo 43 desta Portaria, facultada a transferência do desconto em folha para a(s) matrícula(s) remanescente(s), até o limite previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei nº 3.606/03.

Art. 34 - Verificando-se a existência de eventuais resíduos ao fim do prazo inicialmente contratado, aplicar-se-á o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.606/03.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas do financiamento cujas condições tenham sido repactuadas na forma prevista no artigo 43 desta Portaria.

Art. 35 - Se o índice previsto para atualizações vier a ser extinto ou de alguma forma não mais puder ser aplicado, será utilizado outro índice que venha a substituí-lo compatível com o adotado para reajustes salariais do Município.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

Art. 36 - O pagamento da dívida, inclusive as taxas previstas no artigo 31 da presente Portaria, será efetuado em prestações mensais e sucessivas.

§ 1º - As prestações serão devidas a partir do mês subseqüente à assinatura do respectivo instrumento contratual.

§ 2º - É facultado ao PREVI-RIO determinar prazo de carência ou suspensão da cobrança, em função da ocorrência de fato superveniente considerado relevante pelo Instituto.

Art. 37 - Sem prejuízo do limite fixado no artigo 30, será observado o limite máximo definido em Lei, na hipótese de desconto obrigatório decorrente do pagamento de cota de subsistência pelo segurado.

Art. 38 - O pagamento da prestação imobiliária será efetuado mediante consignação em folha de pagamento do segurado.

§ 1º - No caso de a consignação em folha não se efetivar por qualquer motivo, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de o segurado deixar de perceber, permanente ou temporariamente, remuneração dos cofres públicos municipais, ficará ele obrigado a recolher até o dia 10 (dez) do mês subseqüente as prestações devidas, sob pena de incidência das multas contratuais previstas nesta Portaria.

§ 2º - Durante a vigência do contrato, o segurado, somente, poderá autorizar novas consignações em folha de pagamento, inclusive, relativas a outros empréstimos, se estas não comprometerem sua capacidade de cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento imobiliário, considerada sua margem consignável.

Art. 39 - A requerimento do segurado, no transcurso do financiamento, poderá ser adotado como percentual de comprometimento valor superior ao definido, na forma da alínea "c" do artigo 31, de forma a quitar o financiamento em menor prazo, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta.

Parágrafo único - As despesas com a rerratificação da escritura correrão por conta do mutuário, durante a vigência do financiamento.

Art. 40 - Durante o financiamento, será permitida a liquidação antecipada da dívida ou amortização de parte dela que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do Estado da Dívida, devidamente atualizado pela variação mensal acumulada do IPCA-E, verificada desde o início do exercício até o mês de competência da liquidação ou do índice de atualização em vigor até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - A amortização parcial da dívida somente poderá ser efetuada entre os dias 1º e 10 de cada mês.

§ 2º - A liquidação antecipada da dívida, poderá ser efetuada após o dia 10 do mês do seu vencimento, entretanto, neste caso, sofrerá correção pro-rata tempore a contar do dia 1º do mês e o acerto deverá ser compensado ou com o lançamento do próximo contracheque, ou por meio de boleto bancário com vencimento no dia 10 do mês subseqüente à quitação, cuja comprovação condicionará a liberação da hipoteca.

§ 3º - A amortização parcial prevista no caput, será contabilizada diretamente no saldo devedor do financiamento.

Art. 41 - O financiamento será quitado com o eventual óbito do segurado adimplente, desde este esteja em dia com todas as obrigações contratuais.

Parágrafo único - Na hipótese de composição de renda entre segurados a quitação ficará restrita à parcela do estado da dívida correspondente à renda comprometida pelo mutuário falecido, permanecendo o co-mutuário obrigado pelo saldo remanescente.

CAPÍTULO X - DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR

Art. 42 - A perda da condição de servidor público municipal e, conseqüentemente, de sua matrícula, em momento anterior à efetivação da operação de compra e venda impedirá a assinatura do contrato.

Art. 43 - Celebrada a escritura, a perda da condição de servidor do Município do Rio de Janeiro não implicará a rescisão do contrato, que continuará em vigor até sua total liquidação, mas acarretará a repactuação das condições do financiamento, que passarão a ser as seguintes:

a) valor da dívida: será igual ao Estado da Dívida devidamente atualizado. Pela versão mensal do IPCA-E, até o mês do desligamento;

b) prestações: calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), tomando-se como base o valor da dívida e atualizadas, mensalmente, pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo;

c) juros: mantidos os do contrato original;

d) prazo: número de meses restantes do prazo inicialmente contratado.

§ 1º - Na hipótese de financiamento concedido com base nas situações de acumulação de cargos ou composição de renda, a perda posterior de uma das matrículas acarretará a repactuação das condições financeiras na forma prevista neste artigo.

§ 2º - Verificada a situação prevista no parágrafo anterior, será facultado ao mutuário consolidar na matrícula remanescente o total do estado da dívida, desde que não haja prestações em atraso e que o valor da prestação resultante não exceda setenta por cento de sua remuneração.

Art. 44 - Em caso de perda de sua condição de segurado, o mutuário deverá manter o seguro contra danos físicos relativo ao imóvel dado em hipoteca, obrigando-se, ainda, à comprovação anual da renovação da apólice até a quitação do mútuo, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

Art. 45 - O servidor exonerado de cargo efetivo para, ininterruptamente, assumir outro no Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado, mantida ou não sua matrícula anterior, terá transferido para a remuneração do novo cargo, o desconto referente à prestação imobiliária, mantido o mesmo percentual de desconto que vinha sendo aplicado na anterior, observando-se, a partir de então, o disposto no artigo 32.

Art. 46 - Considera-se a data da perda da matrícula a da validade do ato devidamente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS

Art. 47 - Em garantia do integral pagamento da dívida resultante da operação de financiamento, aí compreendido principal, juros e demais obrigações, o segurado e aqueles que com ele compuserem renda, darão ao PREVI-RIO o imóvel em primeira e especial hipoteca.

§ 1º - Em se tratando de aquisição de direitos possessórios previstos no Capítulo VI, a garantia financeira será a constante no § 4º, do artigo 47 do Decreto Municipal nº 14.881/96, alterado pelo Decreto nº 22.737/03.

§ 2º - Nos casos de composição de renda previstos no artigo 6º, os segurados envolvidos na operação, solidários na totalidade da dívida, deverão concordar, expressamente, em gravar o imóvel em sua integralidade a favor do PREVI-RIO.

§ 3º - Em todos os casos a hipoteca recairá sobre a totalidade do imóvel dado em garantia.

Art. 48 - A perda, por qualquer motivo, da garantia imobiliária não implica, obrigatoriamente, o vencimento antecipado da dívida, ficando mantidas as prestações na forma pactuada.

Parágrafo único - O disposto do caput não se aplica aos mutuários que tenham perdido, ou venham a perder, sua condição de segurado.

CAPÍTULO XII - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 49 - O segurado é obrigado a manter o imóvel financiado em perfeito estado de conservação, segurança e asseio, realizando por sua conta todas as obras, reparos e consertos necessários, aí incluídos os que forem determinados pelo PREVI-RIO ou pelas autoridades competentes.

Art. 50 - O segurado só poderá realizar modificações ou acréscimos no imóvel quando estes estiverem de acordo com a legislação em vigor e forem previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, o segurado deverá apresentar ao PREVI-RIO a respectiva licença concedida pelo Município onde se localizar o imóvel.

Art. 51 - Enquanto não for liquidado o financiamento, o imóvel poderá ser vistoriado pelo PREVI-RIO para verificação de suas condições de habitabilidade e conservação.

Art. 52 - O segurado deverá comunicar ao PREVI-RIO a locação do imóvel dado em garantia hipotecária, no curso do financiamento imobiliário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da celebração do contrato, do qual deverá ser fornecida a cópia.

Art. 53 - Fica o segurado obrigado a contratar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura da escritura de compra e venda, seguro contra danos físicos do imóvel dado em garantia hipotecária, escolhendo a seguradora que lhe convier.

§1º - O seguro de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido até a liquidação do financiamento imobiliário.

§ 2º - O PREVI-RIO poderá exigir, a qualquer momento, a apresentação da apólice de seguro do imóvel oferecido como garantia hipotecária.

Art. 54 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo poderá acarretar, a critério do PREVI-RIO, o vencimento antecipado da dívida e sua imediata exigibilidade.

CAPÍTULO XIII - DAS CUSTAS

Art. 55 - Correrão por conta exclusiva do segurado as custas cartoriais que abrangem:

a) celebração da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca por instrumento público em Ofício de Notas;

b) registro da operação de compra e venda no competente Registro de Imóveis;

c) registro da hipoteca no Registro de Imóveis;

d) celebração de escritura de cessão de direitos possessórios e venda de benfeitorias por instrumento público.

§ 1º - A requerimento do segurado, o valor relativo às custas cartoriais poderá ser incluído no montante financiado, observado o limite previsto no artigo 30.

§ 2º - Correrão, igualmente, por conta do segurado quaisquer outras custas cartoriais que venham a incidir em razão de rerratificações ou averbações no Registro de Imóveis que se fizerem necessárias.

§ 3º - O Município poderá custear as despesas de que trata o caput, na forma prevista na Lei nº 3.606/03, regulamentada pelo Decreto nº 23.687/03.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 56 - As prestações e demais encargos previstos nesta Portaria serão pagos pelo segurado, segundo critérios e prazos nela previstos, e seu descumprimento acarretará a aplicação das seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente pelo PREVI-RIO:

a) multa contratual;

b) juros moratórios.

§ 1º - A inobservância dos prazos de pagamento das prestações e/ou encargos acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre os respectivos valores, a ser cobrada administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária nos termos da alínea "d" do artigo 31.

§ 2º - A multa incidirá a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento das prestações e demais encargos devidos pelo segurado.

§ 3º - Sobre o principal a que se refere o parágrafo primeiro, corrigido monetariamente, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração de mês em atraso.

§ 4º - Os juros moratórios incidirão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 57 - O atraso por período superior a 90 (noventa) dias poderá acarretar o vencimento antecipado da dívida, facultando ao PREVI-RIO exigir o pagamento integral do débito apurado independentemente de notificação judicial.

Parágrafo único - Vencida a dívida nos termos do caput, o PREVI-RIO promoverá sua cobrança por intermédio do instrumento que julgar mais apropriado, inclusive a via extrajudicial.

Art. 58 - O PREVI-RIO reserva-se o direito de inscrever em Dívida Ativa, bem como, comunicar aos órgãos de proteção ao crédito, eventuais inadimplências do segurado, o qual será previamente comunicado por correspondência domiciliar.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 - Para fins do disposto na alínea "a" do artigo 6º deverá ser efetuada a comprovação de convivência marital.

Parágrafo único - A operação imobiliária envolvendo companheiro e companheira poderá ser celebrada desde que cada um possa constituir ônus reais independentemente de outorga uxória ou marital.

Art. 60 - Em nenhuma hipótese, a soma da idade do segurado na data da escritura com o prazo inicial do financiamento poderá ultrapassar o limite de 75 (setenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput, o prazo inicial do financiamento será ajustado de forma a compatibilizá-lo ao limite ali previsto, inclusive nas hipóteses de composição de renda previstas no artigo 6º.

Art. 61 - O PREVI-RIO poderá autorizar a substituição da garantia hipotecária por outro imóvel residencial, edificado ou não, desde que seu valor seja superior ao Estado da Dívida, a ser verificado por avaliação realizada pelo PREVI-RIO, e esteja situado nas localidades referidas no artigo 3º.

§ 1º - A operação não implicará a concessão de novo financiamento ao servidor requerente, sendo obrigatória a interveniência do PREVI-RIO na celebração da escritura.

§ 2º - O PREVI-RIO somente autorizará a baixa e cancelamento da hipoteca original depois do registro da nova hipoteca no Registro de Imóveis, correndo por conta do segurado todas as despesas decorrentes da operação.

Art. 62 - O PREVI-RIO será constituído procurador do segurado para, na ocorrência de desapropriação do imóvel, receber o valor da indenização, restituindo ao segurado o saldo que exceder a posição do Estado da Dívida.

Art. 63 - A operação imobiliária somente será realizada de acordo com os recursos disponíveis, observados os critérios para execução orçamentária e programação financeira relativas ao exercício.

Art. 64 - Os segurados detentores de Cartas de Crédito que satisfizerem as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 6º poderão utilizar seus respectivos financiamentos para adquirir um único imóvel, desde que este possua valor igual ou superior à soma dos financiamentos.

Parágrafo único - Verificada a situação prevista no caput, o imóvel garantirá ambas as obrigações e será dado integralmente em hipoteca mediante consentimento expresso dos segurados, ficando estes responsabilizados solidariamente pela totalidade das dívidas.

Art. 65 - Aplica-se o disposto no artigo 52 aos contratos de financiamento imobiliário celebrados com base nas Resoluções Conjuntas SMH/PREVI-RIO/001 e 005 e, no que couber, aos financiamentos regulados na Portaria A/PREVI-RIO nº 34 de 1991.

Art. 66 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do PREVI-RIO, de cujas deliberações caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 67 - Fica eleito o Foro do Município do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação da presente Portaria.

Art. 68 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alberto Guimarães Júnior

Presidente

O Instituto | Legislação | Números | Links Úteis | Serviços | Página Inicial


Av. Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo- Cidade Nova - CEP: 20211-110
Tel.: (021) 2273-3000

previrio@pcrj.rj.gov.br