PORTARIA PREVI-RIO Nº 511, DE 15 DE ABRIL DE 2005
(publicada em 20/04/2005)
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos relativos aos financiamentos imobiliários concedidos pelo PREVI-RIO.
O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a existência, ainda que absolutamente minoritária, de contratos de financiamento imobiliário firmados pelo PREVI-RIO com seus segurados cujas prestações se encontram em atraso;
Considerando a imperatividade da criação de mecanismos eficazes para a recuperação dos créditos do PREVI-RIO originários de tais contratos;
Considerando a possibilidade de parcelamento dos créditos pertencentes ao PREVI-RIO, na forma do disposto no artigo 17, inciso VII, da Lei Nº 3.344/01;
Considerando, principalmente, que somente após o prazo inicialmente contratado e pagas integralmente as prestações correspondentes, sem existência de quaisquer débitos, o servidor terá automaticamente quitado o seu financiamento imobiliário, na forma prevista no artigo 6º da Lei 3.606/03.
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos pendentes relativos aos financiamentos imobiliários concedidos pelo PREVI-RIO a seus segurados e/ou mutuários poderão ser parcelados na forma e limites desta Portaria.
Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelos mutuários do PREVI-RIO, com débito de até R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser formalizado mediante Termo de Parcelamento de Débito, observado o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único. Os mutuários com débitos superiores ao estipulado no caput poderão quitar o excedente pagando a integralidade de cada uma das prestações vencidas, diretamente na Divisão de Controle de Empréstimos e Financiamentos, de forma a que venha a se enquadrar aos termos da presente Portaria e, neste caso, possam requerer o exercício da faculdade ora sistematizada.
Art. 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos valores em atraso e será pago em prestações mensais não inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais), cujo vencimento se dará nas mesmas datas do vencimento da obrigação principal.
Art. 4º Observado o valor mínimo previsto no artigo anterior, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) prestações mensais consecutivas.
§ 1º O montante da dívida, incluindo todos os encargos financeiros, inclusive penalidades previstas em contrato, será apurado no mês da assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, dividido em parcelas fixas e irreajustáveis, incorporando os juros contratuais de forma pré-fixada (pro rata tempore), estabelecido na escritura de financiamento.
§ 2º Em nenhuma hipótese o prazo do parcelamento excederá ao que restar para o término do financiamento original.
§ 3º O não pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do débito remanescente, originando a emissão de nova guia de pagamento, com o valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E, e demais encargos previstos no contrato de financiamento imobiliário.
Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido na Divisão de Atendimento a Empréstimos e Financiamentos da Diretoria de Patrimônio do PREVI-RIO, entre os dias 25 de abril e 25 de agosto de 2005.
Parágrafo único. O pedido será instruído com:
• preenchimento de requerimento próprio;
• cópia da identidade e
• cópia do contracheque do mês anterior ou comprovante de rendimentos equivalente.
Art. 6º A Divisão de Atendimento a Empréstimos e Financiamentos remeterá o pedido à Divisão de Controle de Empréstimos e Financiamentos que efetuará os cálculos, emitindo os respectivos boletos bancários.
Art. 7º Os pedidos de parcelamento serão apreciados em instância originária pela Diretoria de Patrimônio do PREVI-RIO, facultada a apresentação de recurso à Presidência.
Art. 8º A concessão de parcelamento dos débitos de que trata esta Portaria não implica novação ou transação, nem altera as demais obrigações, regras e critérios fixados e em aplicação no contrato de financiamento imobiliário respectivo.
Art. 9º Os contratos não regularizados na forma desta Portaria serão submetidos ao crivo da Diretoria de Patrimônio, inclusive com vistas a possível remessa à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 15 de abril de 2005.
Alberto Guimarães Júnior