Rio de Janeiro,
 


Decreto N.º 29.218 de 18 de abril de 2008
(publicada em 24/04/2008)

Regulamenta a lei n° 4814 de 18 de abril de 2008.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

considerando a edição da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008;

DECRETA

Art. 1.o O vencimento das categorias funcionais constantes do ANEXO I deste Decreto, após a incorporação do valor do componente fixo da Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, instituída pela Lei n.o 2.285, de 4 de janeiro de 1995, observará o escalonamento por tempo de serviço contido no ANEXO II.

§1.o Fica suprimido o componente fixo da Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde para os servidores ocupantes das categorias funcionais de que trata o caput, mantendo-se, para esse grupamento os critérios estabelecidos nas normas regulamentares em vigor, para concessão dos componentes variáveis da referida gratificação.

§2.o Fica suprimido o componente fixo da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária para os servidores ocupantes das categorias funcionais de que trata o caput, devendo ser estabelecidos, em regulamento próprio, os critérios de concessão do componente variável da referida gratificação, para esse grupamento.

§3.o Para os demais servidores destinatários da Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde ou da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, que não pertençam às categorias funcionais de que trata o caput, ficam mantidos os critérios de concessão dos componentes fixo e variável das referidas gratificações, segundo as normas regulamentares vigentes.

§4.o Fica estabelecido o teto mensal de R$ 4.300.000,00 para o pagamento da Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, e o teto mensal de R$ 290.000,00 para o pagamento da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária.

Art. 2.o O vencimento da categoria funcional de Atendente de Consultório Dentário será o atribuído ao nível fundamental da Tabela da Área de Saúde.

Art. 3.o O vencimento das categorias funcionais de Engenheiros e suas especialidades, de Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e de Profissional de Nível Superior - Engenheiro/Arquiteto observará o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante do ANEXO III deste Decreto.

Art. 4.o O vencimento das categorias profissionais de Professor I, Professor II, Especialista de Educação e Professor de Ensino Especializado observará o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante do ANEXO IV.

Art. 5.o A incorporação, a título de direito pessoal, da gratificação de encargos especiais para o Sistema Municipal de Informática, de que trata o art. 7.o, caput e parágrafos, da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008, será processada pela Secretaria Municipal de Administração, independentemente de requerimento, observados os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal.

Art. 6.o A gratificação de que trata os arts. 10 e 11 da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro da Controladoria Geral do Município cujo provimento exija Nível Médio Especializado, iniciará com cento e setenta e três pontos, sendo acrescida de trinta pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de efetivo exercício nas funções inerentes aos respectivos cargos.

§1.o O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput.

§2.o Os valores referentes à gratificação de encargos especiais atribuídos aos servidores mencionados pelo Decreto n.o 13.584, de 6 de janeiro de 1995, serão eliminados gradativamente, na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto no caput.

§3.o Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários da gratificação de que trata o caput, obedecidos os mesmos critérios, suprimindo-se dos proventos a parcela relativa à gratificação de encargos especiais, na forma do parágrafo anterior.

§4.o Caberá à Controladoria Geral do Município promover a eliminação da gratificação por encargos especiais por compensação, na forma dos parágrafos 2.o e 3.o deste artigo.

§5.o A gratificação prevista no caput integrará os proventos de aposentadoria dos servidores que menciona, quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por idade, quando a incorporação aos proventos ocorrerá independentemente de cumprido o tempo mínimo de percepção.

Art. 7.o O vencimento das categorias profissionais de Controlador da Arrecadação Municipal e de Técnico de Fazenda observará o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante do ANEXO V.

Art. 8.o Ficam alcançados por este Decreto, no que couber, os servidores da Administração Direta detentores de empregos correspondentes às categorias funcionais ora abrangidas.

Art. 9.o Os benefícios ora regulamentados estendem-se aos servidores inativos e pensionistas das categorias funcionais abrangidas neste Decreto.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, por seu Subsistema de Recursos Humanos, adotará as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, em especial, no que tange ao posicionamento por tempo de serviço dos servidores, cabendo ao PREVI-RIO promover a correlata repercussão para os inativos e pensionistas, independentemente de requerimento dos interessados.

Art. 11. Caberá ao Conselho de Administração do PREVI-RIO, no prazo máximo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, fixar o novo percentual da taxa de administração destinada ao PREVI-RIO pela gestão do FUNPREVI, nos limites estipulados pelo art. 19 da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008.

§1.o Os valores decorrentes da redução da taxa de administração, na forma do caput, serão acrescidos ao FUNPREVI, a fim de custear o incremento da despesa relativa aos inativos beneficiários da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008, conforme determina seu art. 20.

§2.o O incremento da despesa com inativos, a ser custeado pelo FUNPREVI, será apurado pela Secretaria Municipal de Administração e informado à Secretaria Municipal de Fazenda, à Controladoria Geral do Município e ao PREVI-RIO para efetivação da necessária compensação financeira.

§3.o Para a consecução do estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Administração demonstrará os efetivos incrementos reais, apurados para cada servidor aposentado, decorrentes da aplicação da Lei n.o 4814 de 18 de abril de 2008, tendo como base o comparativo das folhas de pagamentos dos meses imediatamente anterior e posterior à eficácia financeira deste Decreto.

§4.o Nos meses subseqüentes, o valor total apurado, nos termos do parágrafo anterior, será, mensalmente, custeado pelo FUNPREVI, e reajustado com base nos mesmos índices concedidos ao funcionalismo municipal.

Art. 12. Ficam revogados o Decreto n.o 25.496, de 24 de junho de 2005 e o Decreto n.o 28.807, de 10 de dezembro de 2007.

Art. 13. Fica extinta a gratificação de encargos especiais para o Sistema Municipal de Informática, revogando-se o art. 7.o do Decreto n.o 14.958 de 10 de julho de 1996, o Decreto n.o 17.348 de 26 de fevereiro de 1999, o Decreto n.o 17.591 de 28 de maio de 1999, o Decreto n.o 17.744 de 22 de julho de 1999, e o Decreto n.o 20.829 de 3 de dezembro de 2001.

Art. 14. Os efeitos financeiros produzir-se-ão a partir de 1.o de maio de 2008, inclusive no que tange ao repasse de valores ao FUNPREVI decorrente da redução da taxa de administração que trata o parágrafo 1.o, do art. 11 do presente dispositivo.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2008 – 444o ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

ANEXO I

NÍVEL ELEMENTAR

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA

AUXILIAR EM RADIOLOGIA

OPERADOR DE CÂMARA ESCURA

NÍVEL FUNDAMENTAL

AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS

AUXILIAR DE NECROPSIA

INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE IMOBILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

NÍVEL MÉDIO

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

MASSAGISTA

OFICIAL DE FARMÁCIA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA

TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

TRATADOR TÉCNICO DE ANIMAIS

NÍVEL SUPERIOR

CIRURGIÃO-DENTISTA

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

MEDICO

MÉDICO VETERINÁRIO

MUSICOTERAPEUTA

NUTRICIONISTA

PSICÓLOGO

SANITARISTA

TERAPEUTA OCUPACIONAL

ANEXO II

NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO (R$)
6.a CATEGORIA
DE 0 A 2 ANOS
1.209,48
5.a CATEGORIA
DE 2 A 4 ANOS
1.250,93
4.a CATEGORIA
DE 4 A 6 ANOS
1.326,96
3.a CATEGORIA
DE 6 A 8 ANOS
1.378,52
2.a CATEGORIA
DE 8 A 10 ANOS
1.429,55
1.a CATEGORIA
DE 10 A 12 ANOS
1.478,97
CATEGORIA ESPECIAL B
DE 12 A 14 ANOS
1.525,66
CATEGORIA ESPECIAL A
MAIS DE 14 ANOS
1.568,52
NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO (R$)
4.a CATEGORIA DE 0 A 3 ANOS 844,54
3.a CATEGORIA DE 3 A 6 ANOS 870,97
2.a CATEGORIA DE 6 A 8 ANOS 898,92
1.a CATEGORIA DE 8 A 10 ANOS 928,65
CATEGORIA ESPECIAL MAIS DE 10 ANOS 954,78
NÍVEL FUNDAMENTAL
CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO (R$)
4.a CATEGORIA DE 0 A 3 ANOS 665,85
3.a CATEGORIA DE 3 A 6 ANOS 686,75
2.a CATEGORIA DE 6 A 8 ANOS 706,23
1.a CATEGORIA DE 8 A 10 ANOS 732,42
CATEGORIA ESPECIAL MAIS DE 10 ANOS 753,18
NÍVEL ELEMENTAR
CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO (R$)
4.a CATEGORIA DE 0 A 3 ANOS 506,19
3.a CATEGORIA DE 3 A 6 ANOS 522,73
2.a CATEGORIA DE 6 A 8 ANOS 540,28
1.a CATEGORIA DE 8 A 10 ANOS 558,93
CATEGORIA ESPECIAL MAIS DE 10 ANOS 575,37

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE ENGENHEIROS E SUAS ESPECIALIDADES, DE ARQUITETO, GEÓGRAFO, GEÓLOGO, ASTRÔNOMO, MUSEÓLOGO, BIÓLOGO, QUÍMICO E DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO/ARQUITETO

CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO (R$)
4.a CATEGORIA De 0 a 3 anos 1.138,38
3.a CATEGORIA De 3 a 6 anos 1.252,22
2.a CATEGORIA De 6 a 12 anos 1.440,05
1.a CATEGORIA De 12 a 18 anos 1.656,06
ESPECIAL B De 18 a 24 anos 1.788,54
ESPECIAL A Mais de 24 anos 1.931,63

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO

PROFESSOR II, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO
HORAS CLASSES TEMPO SERVIÇO ENSINO MÉDIO (R$) LICENCIATURA CURTA (R$) LICENCIATURA PLENA (R$) PÓS-GRADUAÇÃO (R$)
22,5
G Mais de 25 anos 1.111,01 1.244,34 1.393,65 1.560,87
F Mais de 20 até 25 anos 1.068,28 1.196,48 1.340,05 1.500,84
E Mais de 15 até 20 anos 1.027,19 1.150,46 1.288,51 1.443,12
D Mais de 10 até 15 anos 987,68 1.106,21 1.238,95 1.387,62
C Mais de 8 até 10 anos 949,69 1.063,66 1.191,30 1.334,25
B Mais de 5 até 8 anos 913,16 1.022,75 1.145,48 1.282,93
A De 0 a 5 anos 878,04 983,41 1.101,42 1.233,59
40
G Mais de 25 anos 2.086,50 2.334,90 2.613,12 2.926,66
F Mais de 20 até 25 anos 2.006,25 2.245,10 2.512,61 2.814,10
E Mais de 15 até 20 anos 1.929,09 2.158,75 2.415,97 2.705,87
D Mais de 10 até 15 anos 1.854,90 2.075,72 2.323,05 2.601,80
C Mais de 8 até 10 anos 1.783,55 1.995,88 2.233,70 2.501,73
B Mais de 5 até 8 anos 1.714,96 1.919,11 2.147,78 2.405,51
A De 0 a 5 anos 1.649,00 1.845,31 2.065,17 2.312,99
PROFESSOR I, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO
HORAS CLASSES TEMPO SERVIÇO ENSINO MÉDIO (R$) LICENCIATURA CURTA (R$) LICENCIATURA PLENA (R$) PÓS-GRADUAÇÃO (R$)
16
G Mais de 25 anos - 1.244,34 1.393,65 1.560,87
F Mais de 20 até 25 anos - 1.196,48 1.340,05 1.500,84
E Mais de 15 até 20 anos - 1.150,46 1.288,51 1.443,12
D Mais de 10 até 15 anos - 1.106,21 1.238,95 1.387,62
C Mais de 8 até 10 anos - 1.063,66 1.191,30 1.334,25
B Mais de 5 até 8 anos - 1.022,75 1.145,48 1.282,93
A De 0 a 5 anos - 983,41 1.101,42 1.233,59
30
G Mais de 25 anos - 2.334,90 2.613,12 2.926,66
F Mais de 20 até 25 anos - 2.245,10 2.512,61 2.814,10
E Mais de 15 até 20 anos - 2.158,75 2.415,97 2.705,87
D Mais de 10 até 15 anos - 2.075,72 2.323,05 2.601,80
C Mais de 8 até 10 anos - 1.995,88 2.233,70 2.501,73
B Mais de 5 até 8 anos - 1.919,11 2.147,78 2.405,51
A De 0 a 5 anos - 1.845,31 2.065,17 2.312,99
40
G Mais de 25 anos - - 3.484,12 3.902,21
F Mais de 20 até 25 anos - - 3.350,12 3.752,13
E Mais de 15 até 20 anos - - 3.221,27 3.607,82
D Mais de 10 até 15 anos - - 3.097,38 3.469,06
C Mais de 8 até 10 anos - - 2.978,25 3.335,64
B Mais de 5 até 8 anos - - 2.863,70 3.207,35
A De 0 a 5 anos - - 2.753,56 3.083,99

 

ANEXO V

CONTROLADOR DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
E TÉCNICO DE FAZENDA
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO (R$)
C De 0 a 5 anos 906,01
B Mais de 5 a 8 anos 995,71
A Mais de 8 a 10 anos 1.105,28
ESPECIAL Mais de 10 anos 1.226,82

 

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