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Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município
do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEGENDA:
Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, diretamente subordinada ao Prefeito, será composta de Procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica, terá autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria. Parágrafo único A estrutura orgânica e o regimento da Procuradoria Geral do Município serão aprovados em decreto pelo Prefeito do Município. Art 2º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em Direito maiores de ronta e cinco anos. Parágrafo único – O Procurador Geral do Município será substituído nas suas faltas e impedimentos por Subprocurador Geral, nomeado sob os mesmos critérios previstos no “caput” deste artigo. (Parágrafo único acrescentado ao art. 2º pelo art. 6º da Lei nº 1517, de 29 dez. 1989. Vigência a partir de 04.01.90) Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
§ 1º. O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração Indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.(Regulamentado pelo Decreto nº 5828, de 15 de maio de 1986. Vigência a partir de 20.05.86) § 2º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, da Presidência da Câmara Municipal ou Secretarias Municipais. § 3º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município. Art. 4º. O quadro de Procuradores do Município será constituído de 75 (setenta e cinco) cargos, ora criados por esta Lei, assim distribuídos:
Art. 5º. Os vencimentos dos
cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
Procurador de 1ª. Categoria - NCZ$ 1.050,28 Procurador de 2ª. Categoria - NCZ$ 954,80 Procurador de 3ª. Categoria - NCZ$ 868,00 (“caput”do art. 5º alterado pelo art. 7º da Lei nº 1517/89. Vigência a partir de 04.01.90). Parágrafo único – O somatório do vencimento-base e da verba de representação do cargo inicial da carreira de Procurador do Município guardará relação não inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo em comissão de Procurador Geral. (Parágrafo único acrescentado ao art. 5º pelo art. 7º da Lei nº 1517/89. Vigência a partir de 04.01.90) § 1º. Aos vencimentos estabelecidos neste artigo acrescentar-se-á verba de representação de igual valor, de caráter indenizatório, aplicando-se o fator multiplicador 2 (dois). (Parágrafo 1º do art.5º alterado pelo art. 5º da Lei 1517/89. Vigência a partir de 04.01.90). § 2º. A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmos percentuais e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal, inclusive o ocorrido em 1º de julho de 1985, nos termos da Lei n. 702, de 02 de janeiro de 1985. Sobre os valores referidos no “caput” será considerada a incidência dos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores públicos municipais concedidos a partir de 1º de maio de 1989. (Acrescentado pelo art. 14 da Lei 1.517/89. Vigência a partir de 04.01.90) Art. 6º. O ingresso na categoria de Procurador do Município for se á na 3a. categoria, mediante concurso público de provas e títulos, promovido e realizado pela Procuradoria Geral do Município, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que tenham condições pessoais compatíveis com a função, a critério da Comissão de Inscrição do Concurso, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos, desde que por período não superior a 5 (cinco) anos. § 1º. O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias. § 2º. –... vetado(Parágrafo 2º do art. 6º alterado pelo art. 1º da Lei nº 1025, de 14 jul. 1987. Vigência a partir de 17.07.87) O limite de idade para inscrição no concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município será de 50 (cinqüenta) anos, para os candidatos estranhos à Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 1517/89. Vigência a partir de 04.01.90). § 3º. O servidor que pretender acumular o cargo lá ocupado com o de Procurador do Município ficará sujeito ao limite de idade estabelecido no parágrafo anterior. § 4º. O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo o prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo até o limite máximo fixado na Constituição Federal. § 5º. Os cargos de Procurador de 2a. e de 1a. Categoria serão providos mediante promoção, pelos critérios de merecimento e de antigüidade, alternadamente. § 6º. É permitido ao Procurador do Município do Rio de Janeiro e aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, advogar, desde que atendam o preceituado na Lei 4.215 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.(Parágrafo 6º do art. 6º alterado pelo art. 4º da Lei 1025/87. Vigência a partir de 17.07.87; e pelo art. 8º da Lei 1517/89. Vigência a partir de 04.01.90) § 7º. É competente o Procurador Geral do Município para dar posse, nos cargos efetivos e em comissão, aos funcionários integrantes dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral do Município. (Parágrafo 7º acrescentado ao art. 6º pelo art. 2º da Lei nº 1025/87. Vigência a partir de 17.07.87) Art. 7º. São criados na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II desta Lei, ficando o Prefeito autorizado a remanejá los, mediante transformação, sem aumento de despesa. Art. 8º. Integrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município um Centro de Estudos, cujas atividades fim serão definidas em regimento e custeadas por um Fundo Orçamentário Especial, que ora fica criado, tendo como gestor o Procurador Geral do Município. § 1º. Constituirão receita do Fundo:
§ 2º. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial do Banco do Estado de Rio de Janeiro S.A. BANERJ, na qual deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercido será transferido para o exercício seguinte. § 4º. As contas do gestor do Fundo Orçamentário Especial serão submetidas a apreciação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e a aprovação da Câmara Municipal, nos prazos de Lei. (Parágrafo 4º acrescentado art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 1377, de 20 abr. 1989. Vigência a partir de 27.04.89) Art. 9º. Até a completa instalação da Procuradoria Geral do Município, cuja data será determinada em decreto do Prefeito, continuará a ser exercida pela Procuradoria Geral do Estado a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, admitida à gradativa transferência de encargos para a Procuradoria Geral do Município. Art. 10º. Vetado. Art. 11º. O quantitativo inicial de cargos de Procurador do Município de 3a. Categoria será de 74 (setenta e quatro), dos quais serão extintos 49 (quarenta e nove) á medida em que vagarem ... (vetado). Parágrafo único – Fica estabelecido em 2 (dois) anos o prazo de interstício para a promoção dos Procuradores do Município, exclusivamente até que se complete o provimento inicial dos cargos a que se refere o art. 11 da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, observados os demais critérios e condições legais. (Parágrafo único acrescentado ao art. 11 pelo art. 2º da Lei nº 1025/87. Vigência a partir de 17.07.87) Art. 12º. Fica enquadrado no cargo de Procurador do Município de 1ª Categoria o ocupante do cargo de Procurador do Estado, de 1ª. Categoria, que exerceu a opção prevista no Decreto lei n. 189, de 14 de julho de 1975. Art. 13º. Os dois primeiros concursos públicos para ingresso na carreira de Procurador, do Município poderão ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado, nas condições a serem estabelecidas em convênio. Parágrafo único Ficam dispensados do limite a que se refere o § 2º. do art. 6º. os funcionários do Estado do Rio de Janeiro que se candidatarem ao primeiro concurso a realizar se na vigência desta Lei. Art. 14º. Fica o Poder Executiva autorizado a suplementar os créditos orçamentários necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei. Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985
MARCELLO ALENCAR. Jó Antonio de Rezende, Arnaldo de Assis Mourthé, Luiz Carlos de Souza Moreira ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município
do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEGENDA:
Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica constituído, na forma desta Lei e dos anexos que a acompanham, o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único O quadro a que se refere este artigo compõese de categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, cujos quantitativos são os constantes do Anexo I. Art. 2º. O Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas:
Art. 3º. O sistema de classificação e o padrão de vencimentos das categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Contador, Telefonista, Agente de Portaria e Servente, integrantes mas não específicos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, obedecerão às normas de classificação e retribuição estabelecidas para as categorias funcionais de mesma denominação pertencentes ao Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. (Ver art. 14 da LEI Nº 1.015, de 1º de julho de 1987. Vigência a partir de 03.07.87) Art. 4º. As categorias funcionais de Assistente Técnico, Assistente de Documentação, Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria, específicas do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município, são compostas de classes, às quais correspondem as referências de vencimentos fixadas no Anexo II, cujos valores serão reajustados a partir de 1º. de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º. da Lei n. 702, de 02 de janeiro de 1985. Parágrafo único As especificações genéricas das categorias funcionais previstas neste artigo são as estabelecidas no Anexo III. Art. 5º. O quantitativo inicial das classes ou categorias de menor graduação das categorias funcionais do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município será a soma do número de cargos fixado para cada classe ou categoria das respectivas categorias funcionais. Parágrafo único Os excedentes de cargos nas classes ou categorias iniciais, resultantes. do disposto neste artigo, serão extintos automaticamente à medida que vagarem. Art. 6º. Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município serão providos:
§ 1º. Não havendo candidato habilitado na
forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do
cargo vago poderá ser feito na forma da outra.
§ 2º. O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os respectivos concorrentes serão submetidos a provas idênticas. Art. 7º. Os cargos vagos das classes ou categorias intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional. Art. 8º. Somente poderão concorrer à progressão funcional e à ascensão funcional aos cargos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município os funcionários que o integrarem. Art. 9º. Os funcionários que ocuparem cargos do Quadro de que trata esta Lei terão exercício privativo na Procuradoria Geral do Município. Art. 10 Os ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município ficarão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço. Art. 11 Fica revogada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a aplicação do DecretoLei n. 215, de 10 de novembro de 1969, do antigo Estado da Guanabara. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MARCELLO ALENCAR, Jó Antonio de Rezende, Arnaldo de Assis Mourthé, Ivan Motta Lagrotta, Luiz Carlos de Souza Moreira DORJ I V de 13.12.85
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nota 1: (Quantitativos alterados pelo art. 3º da Lei nº 1025, de 14 jul. 1987. Vigência a partir de 17.07.87; e pelo art. 10. Lei nº 1.517/89. Vigência a partir de 04.01.90) Nota 2: (Quantitativos alterados pelo art. 3º da Lei nº 1025, de 14 jul. 1987. Vigência a partir de 17.07.87; e pelo art. 11. Lei nº 1.517/89. Vigência a partir de 04.01.90) Nota 3: (Quantitativos alterados pelo art. 9º Lei nº 1.517/89. Vigência a partir de 04.01.90) ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS
ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS REFERIDAS NO ART. 4º. CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE TÉCNICO CÓDIGO: 093.10 1.SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Atividades de planejamento, organização, direção, coordenação e controle referentes à administração geral da Procuradoria Geral do Município, bem como assessoramento especializado, envolvendo processamento de dados e a elaboração de pareceres técnicos, necessários ao esclarecimento de situações em que o Município tenha interesse, com vistas a informar a atividadefim do Órgão Central do Sistema Jurídico. 2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL Diploma de Bacharel em Administração ou Ciências Econômicas devidamente registrado. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO CÓDIGO: 191.50 1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Atividades de planejamento e organização 'de bibliotecas, centros de documentação, serviços de arquivo e de microfilmagem, abrangendo o acompanhamento do processo documental e informativo, assim como o desenvolvimento de serviços de informação especializados na atividadefim do Órgão Central do Sistema Jurídico. 2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL Diploma de Bacharel em Biblioteconomia ou Arquivologia, devidamente registrado. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PROCURADORIA CÓDIGO: 315.20 1.SÍNTESE DAS ATRIBUIÇOES Atividade de mediana complexidade, abrangendo estudos e pesquisas preliminares, e execução qualificada, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativotécnicojudiciários. 2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL Diploma de 2º. grau, devidamente registrado. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4. ASCENSÃO FUNCIONAL Agente de Procuradoria classe Especial a Assistente Técnico classe A. CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE PROCURADORIA CÓDIGO: 315.30 1.SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES Atividades de execução de tarefas relativas à anotação, redação, datilografia estenografia, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos e, ainda, realizando, em elevado grau de precisão, trabalhos datilográficos e mecanográficos que envolvam a aplicação de técnicas especiais, relacionadas com a atividadefim do Órgão Centra! do Sistema Jurídico. 2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL Diploma de 2º. grau, devidamente registrado. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4. ASCENSÃO FUNCIONAL Auxiliar de Procuradoria classe Especial a Assistente de Documentação classe A. [^Topo^] |
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| Altera as Leis Municipais ns. 788 e 789, de 12
de dezembro de 1985, que dispõem sobre a Procuradoria Geral do
Município do Rio de Janeiro e respectivo Quadro de Pessoal de
Apoio.
Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os §§ 2º. e 6º. do art. 6º. da lei n. 788, de 12 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º. . . . vetado § 6º. Será computado integralmente para os 'efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos dos Procuradores do Município o tempo de serviço público federal, estadual e municipal da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público; e para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício particular de advocacia, apurado na forma a ser estabelecida em Decreto, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública." Art. 2º. Os arts. 6º. e 11 da lei n. 788, de 12 de dezembro de 1985, são acrescidos de § 7º, e parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação: Art.6º. § 7º. E competente o Procurador Geral do Município para dar posse, nos cargos efetivos e em comissão, aos funcionários integrantes dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral do Município." "Art.11 Parágrafo único Fica estabelecido em 2 (dois) anos o prazo de interstício para a promoção dos Procuradores do Município, exclusivamente até que se complete o provimento inicial dos cargos a que se refere o art. 11 da Lei nº. 788, de 12 de dezembro de 1985, observados os demais critérios e condições legais." Art. 3º. Ficam alterados os quantitativos das categorias funcionais de Agente de Procuradoria e de Auxiliar de Procuradoria que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, constituído pela Lei nº 789, de 12.12.85, os quais passam a ser os constantes do Anexo à presente Lei. Art. 4º. É permitido ao Procurador do Município do Rio de Janeiro, advogar, desde que atenda o preceituado na Lei n. 4.215 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1987
ROBERTO SATURNINO BRAGA, Jó Antônio
de Rezende
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Institui incentivo à atividade de Cobrança da Divida
Ativa Municipal e altera as Leis n°s 788 e 789, de 12 de dezembro
de 1985. Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criada, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Incentivo â Cobrança da Dívida Ativa Municipal, atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, â exceção do Procurador Geral e do Subprocurador Geral. § 1° Para os fins deste artigo, consideramse em efetivo exercício os servidores em atividade no período de apuração, inclusive nas hipóteses previstas no art. 64, I a IX e no art. 82, I, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979. § 2°... vetado
§ 3° Farão jus à gratificação de que trata este artigo. enquanto permanecerem em exercício na Procuradoria da Divida Ativa, os servidores da Administração Direta e Indireta lotados na Procuradoria Geral do Município na data de sua instalação. § 4° O valor da gratificação mencionada no parágrafo anterior será igual ao da atribuída á categoria funcional de Auxiliar de Procuradoria, para o pessoal de nível superior e médio, e à categoria funcional de Agente de Portaria, para o pessoal de nível elementar. Art. 2° O limite global da despesa com a gratificação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da arrecadação efetiva da dívida ativa, amigável e judicial, no período de apuração. Art. 3° O limite individual da gratificação percebida pelos servidores será estabelecido pelo Poder Executivo nas condições seguintes:
Parágrafo único Na hipótese de o valor arrecadado, no período de apuração, não permitir o pagamento de todos os servidores,. a gratificação será rateada nos termos do regulamento. No caso inverso, o valor que remanescer do pagamento integral da gratificação a todos os servidores não poderá ser utilizado para efeito de cálculo de complementação da gratificação, exceto para o período de apuração imediatamente posterior. Art. 5° .A verba prevista no § 1° do art. 5° da Lei n° 788, de 12 de dezembro de 1985. aplicarseá o fator multiplicador 2 (dois). Art. 6° O art. 2° da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art.2 º Parágrafo único O Procurador Geral do Município será substituído nas suas faltas e impedimentos por Subprocurador Geral, nomeado sob os mesmo critérios previstos no "caput" deste artigo". Art 7° O "caput" do art. 5° da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes: Procurador de 1a. categoria NCZ$ 1.050,28 Procurador de 2a. categoria NCZ$ 954,80 Procurador de 3a. categoria NCZ$ 868,00" Parágrafo único O somatório do vencimentobase e da verba de representação do cargo inicial da carreira de Procurador do Município guardará relação não inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo em comissão de Procurador Geral. Art. 8° Aplicase aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria o disposto no art. 6°, § 6°, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985. Art. 9° Ficam criados no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município os cargos constantes do Anexo I. Art. 10 Ficam extintos no Quadro de Apoio da Procuradoria Geral do Município 12 cargos da categoria funcional de Agente de Procuradoria. Parágrafo único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos remanescentes da categoria funcional mencionada no "caput", ressalvado o direito à promoção e à ascensão funcional dos atuais integrantes da categoria. Art. 11 Em conseqüência do disposto nos arts. 9° e 10º desta Lei os quantitativos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município passam a ser os constantes do Anexo II. Art. 12 O limite de idade para inscrição no concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município será de 50 (cinqüenta) anos, para os candidatos estranhos à Administração Pública direta, indireta e fundacional. Art. 13 Os destinatários desta Lei não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior à do Prefeito. Art. 14 Sobre os valores referidos no "caput" do art. 7° será considerada a incidência dos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores públicos municipais concedidos a partir de 1° de maio de 1989. Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989
MARCELLO ALENCAR
DO RIO de 04.01.90 Retificado. em 08.01.90
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DE. DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL. DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
QUANTITATIVO
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| Delega competência, na área
de administração de pessoal, no que se refere aos servidores
lotados na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e
dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor, DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada competência, com relação aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município: I. ao Procurador Geral, para:
II. ao Diretor da Diretoria Administrativa, para:
III. ao Diretor do Departamento de Pessoal da Diretoria Administrativa, para conceder:
Art. 2º.Os servidores colocados à disposição do Município e os removidos para terem exercício na Procuradoria Geral serão apresentados, diretamente, ao Departamento de Pessoal da Diretoria Administrativa. Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo, quando exonerados do cargo em comissão ou dispensados da função gratificada, deverão ser apresentados imediatamente, pelo Departamento de Pessoal ao órgão de origem correspondente. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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| Delega competência, na área
de administração de pessoal, no que se refere aos servidores
lotados na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e
dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada competência, com relação aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município: I. ao Procurador Geral, para:
II. ao Diretor da Diretoria Administrativa, para:
III. ao Diretor do Departamento de Pessoal da Diretoria Administrativa, para conceder:
Art. 2º.Os servidores colocados à disposição do Município e os removidos para terem exercício na Procuradoria Geral serão apresentados, diretamente, ao Departamento de Pessoal da Diretoria Administrativa. Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo, quando exonerados do cargo em comissão ou dispensados da função gratificada, deverão ser apresentados imediatamente, pelo Departamento de Pessoal ao órgão de origem correspondente. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1986 422º, de Fundação da Cidade. ROBERTO SATURNINO BRAGA
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