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CONFIRA AQUI AS POSSIBILIDADES DE
PARCELAMENTO DE SUA DÍVIDA
A fim de manter o incentivo aos devedores que desejarem acertar a situação fiscal perante a Procuradoria da Dívida Ativa, e também considerando que a resposta da população às regras que tornaram mais acessíveis as opções de parcelamento, foi editado o Decreto nº 29.146, de 2 de abril de 2008.
Esse decreto torna definitivo o parcelamento benéfico, antes previsto na legislação apenas em caráter transitório.
O parcelamento benéfico:permite a obtenção do benefício fiscal em número elevado de vezes (até 84 meses), com valor reduzido de cada parcela. Essa possibilidade permite aos devedores resolver sua situação fiscal sem maiores dificuldades, evitando inclusive que seus bens sejam levados a leilão judicial.
Importante lembrar que em caso de a cobrança da dívida estar em fase já adiantada, com indicação de leilão do bem penhorado, o parcelamento não será mais viável.
A partir de agora, o devedor pode optar pelas seguintes formas de parcelamento:
Parcelamento benéfico: o contribuinte pode efetuar o parcelamento de suas dívidas por um prazo máximo de 84 meses (7 anos). Em caso de dívida de IPTU, o valor mínimo da parcela será de R$ 10,00 (dez reais); em caso de outras dívidas tributárias (por exemplo ISS, IVVC, ITBI, a parcela mínima será de R$ 30,00 (trinta reais); em se tratando de dívidas não-tributárias (multas administrativas), a parcela mínima será de R$ 10,00 (dez reais). O parcelamento benéfico será concedido apenas uma vez para cada dívida.
Parcelamento social: pode ser concedido apenas para dívidas de IPTU incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, desde que seu valor não seja superior a R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). Neste caso, o parcelamento pode se conceder em até 60 meses (5 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). Não é possível o parcelamento social se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes. Assim como o parcelamento benéfico, o parcelamento social será concedido apenas uma vez para cada dívida.
Parcelamento ordinário: a) para dívidas de IPTU, o parcelamento pode ser concedido em até 42 vezes (3 anos e meio), com parcelas de valor não inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) para outras dívidas tributárias, o parcelamento pode ser feito em até 36 vezes (3 anos), com parcelas mínimas de R$ 50,00 (cinqüenta reais); c) para dívidas não-tributárias, o parcelamento pode ser feito em até 36 vezes (3 anos), com parcelas de valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais). O parcelamento ordinário não será concedido se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes.
Em caso de dúvida, entre em contato com a Procuradoria da Dívida Ativa. Atendemos em nossos postos, localizados no Centro (Rua Sete de Setembro, 58-A, térreo), Madureira (Rua Carvalho de Souza, 274, 2º andar, sala 6), Campo Grande (Rua Amaral Costa, 140) e Barra da Tijuca (Av. Ayrton Senna, 2001, bloco C), de segunda a sexta, das 9 h às 16 h. Consulte também o Disque Dívida Ativa, pelo telefone 3523-4003.
DECRETO Nº 27.088 DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. O parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado ou do responsável tributário, segundo as regras deste Decreto.
Art. 2º. A concessão de parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação e implicará em reconhecimento irretratável da dívida pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º. Não serão objeto de parcelamento os créditos impugnados pelo contribuinte, nas esferas administrativa ou judicial, salvo desistência irrevogável, expressa e por escrito.
Art. 4º. Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, consideram-se fases de cobrança aquelas realizadas antes ou após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§2º. Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos a diferentes imóveis.
DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art. 5º. O parcelamento ordinário será requerido por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 6º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de quarenta e duas parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º. No caso de créditos públicos não previstos nos artigos 6º e 7º, deste Decreto, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9º. O parcelamento ordinário não será concedido:
I – se já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II – se para o crédito em questão já houverem sido concedidos anteriormente três outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável ou interessado.
DO PARCELAMENTO SOCIAL
Art. 10. O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido em um número máximo de sessenta parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§2º. Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte quanto a ser proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§3º. O parcelamento social será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO BENÉFICO
ARTIGO 11 REVOGADO PELO DECRETO Nº 29.146, DE 2 DE ABRIL DE 2008
Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que, num prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor do presente Decreto, requererem o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, o benefício poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§1º. Para fins de concessão do parcelamento benéfico, não será considerado se o crédito em questão já esteve parcelado, se já houve sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão, nem se já há designação de data para a realização do leilão judicial.
§2º. A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.
§3º. O parcelamento benéfico será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO GRUPADO
Art. 12. Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo art. 4º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.
§1º. Considera-se grupado o parcelamento concedido a mais de um crédito público simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento.
§2º. O parcelamento grupado poderá ser ordinário (artigos 5º a 9º), social (artigo 10) ou benéfico (artigo 11), devendo, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 13. Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§1º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento social e de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
§2º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 90,00 (noventa reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 100,00 (cem reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
§3º. no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) cr éditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art. 14. O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantendo-se o respectivo requerimento como confissão irretratável de dívida.
Art. 15. O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 16. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.
Art. 17. Os casos excepcionais serão analisados pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 18. Os beneficiários de parcelamentos em curso quando da entrada em vigor deste Decreto poderão requerer a revisão do benefício concedido, a fim de que se ajustem aos parâmetros aqui previstos.
§1º. A revisão do parcelamento será precedida da consolidação do débito, sendo concedido novo benefício, o qual tomará como referência os valores ainda devidos após a consolidação.
§2º. A concessão do parcelamento, na forma do parágrafo anterior, não será considerada para os fins do artigo 9º, II, deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município editará, anualmente, Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos em moeda corrente.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.113, de 14 de agosto de 1995.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2006 – 442º da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
DECRETO Nº 27.739 DE 23 DE MARÇO DE 2007
Prorroga o prazo na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a resposta da população ao Decreto nº 27.088/06 foi extremamente positiva.
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogado em seis meses com eficácia a contar de 4 de abril de 2007 o prazo previsto no Art. 11, do Decreto nº 27.088, de 3 de outubro de 2006, para requerimento do parcelamento benéfico de créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal, mantidas todas as demais condições para a sua concessão.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2007 – 443º da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
DECRETO Nº 28.487 DE 1 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga o prazo para a concessão do parcelamento benéfico dos créditos inscritos em dívida ativa, restringindo o favor fiscal às hipóteses nas quais ainda não haja sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal respectiva.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a resposta da população ao Decreto nº 27.088/06 mantém-se extremamente positiva; e,considerando os esforços que vêm sendo envidados no âmbito da Procuradoria Geral do Município para imprimir maior eficiência à cobrança dos créditos públicos inscritos em dívida ativa;
DECRETA
Art. 1º. O prazo previsto pelo art. 11, caput, do Decreto nº 27.088, de 3 de outubro de 2006, estendido pelo art. 1º, do Decreto nº 27.739, de 23 de março de 2007, para requerimento do parcelamento benéfico, prorroga-se até o dia 3 de abril de 2008, vedada a sua concessão, no entanto, nas hipóteses em que já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal respectiva.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 2007 – 443º da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
DECRETO Nº 29.146 DE 2 DE ABRIL DE 2008
Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse em manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa;
DECRETA
Art. 1º. O artigo 11 do Decreto nº 27.08806 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que requererem, o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e condições:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§1º. Não será concedido o parcelamento benéfico, de que trata este artigo:
I - se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão;
II - se já houver designação de data para realização do leilão judicial na execução fiscal relativa ao crédito em questão;
III - se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior parcelamento benéfico.
§2º. A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.(NR)”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
A Procuradoria da Dívida Ativa está pronta
para atendê-lo.
Postos de Atendimento (2ª a 6ª feira, das 9
h às 16 h):
Centro – Rua Sete de Setembro, 58-A, térreo
Madureira – Rua Carvalho de Souza, 274,
sala 6
Campo Grande – Rua Amaral Costa, 140
Barra da Tijuca – Avenida Ayrton Senna,
2.001, bloco C
Disque Dívida Ativa (2ª a 6ª feira, das 8 h
às 20 h): 3523-4003
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