II
– integrar a modalidade de transporte individual não
autorizado às modalidades de transporte coletivo;
III – reduzir a poluição
atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas
por veículos automotores;
IV – promover o lazer ciclístico.
Art. 3º – Constituem o sistema cicloviário:
I – a malha básica de ciclovias,
ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado e dimensões
de segurança adequados, bem como completa sinalização;
Os bicicletários junto aos terminais e estações
das diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros
e demais pontos de afluxo servidos pela malha viária do
sistema.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – ciclovia: via terrestre aberta à
circulação pública, caracterizada como pista
pavimentada destinado ao trânsito de bicicletas, fisicamente
segregada de pista destinada ao trânsito de veículo
automotor por uma mureta, meio fio ou obstáculo similar,
e de área destinada ao trânsito de pedestres por
dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando
clara distinção a afetação especial
do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas
e pedestres;
II – ciclofaixa: via terrestre aberta
à circulação pública, caracterizada
como um espaço de pista de rolamento ou de calçada,
destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas, sendo
demarcada por pintura de faixas, sonorizadores ou tipo de piso;
III – faixa compartilhada: ciclovia ou
ciclofaixa onde o espaço destinado ao trânsito de
bicicletas é compartilhado por pedestres ou veículos
automotores, de acordo com regulamentação específica;
IV – bicicletário: local equipado
para estacionamento e guarda de bicicleta, como também
para realização de pequenos serviços de manutenção
e reparo.
Art. 5º – A construção
e/ou manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários
poderão ser concedidas a particular, mediante prévio
procedimento licitatório, em troca de inserções
publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário
e em impressos didático-educativos relativos às
regras de uso da malha , conforme regulamento específico.
Art. 6º – A utilização
das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita,
sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.
Art. 7º – Poderá ser cobrada
tarifa de estacionamento e guarda em bicicletários situados
em estações ferroviárias, hidroviárias,
metroviárias, rodoviárias e pontos de ônibus,
não excedente de metade do preço da tarifa do transporte
coletivo correspondente.
Art. 8º – São vedados nas
ciclovias e ciclofaixas:
I – O estacionamento, o tráfego,
a obstrução de acesso ou a entrada de qualquer tipo
de veículo motorizado, excetuando-se:
a) cadeiras de roda motorizadas utilizadas por
deficientes físicos;
b) ambulância, viaturas policiais ou de
defesa civil ou similares, em situações emergenciais;
c) o tráfego de veículos motorizados
naquelas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada
por bicicleta e veículo motorizado.
II – a entrada e o tráfego de pedestres,
excetuando-se:
a) a travessia, nas faixas correspondentes;
b) o tráfego de pedestres naquelas pistas
expressamente definidas como faixa compartilhada por bicicleta
e pedestre;
c) a utilização, por corredores
e patinadores, das pistas onde sua presença não
esteja expressamente proibida, desde que se mantenham permanentemente
a passo de corrida, alinhados à sua direita, sem obstruir
a ultrapassagem.
III – a utilização da pista
acompanhada por animais;
IV – a utilização, por corredores
e patinadores, de ciclovias situadas no interior de túneis
e outras pistas onde essa proibição esteja devidamente
sinalizada;
V – a entrada, o tráfego ou o estacionamento
de veículo de vendedor ambulante, ou qualquer outro de
tração manual, inclusive de cadeiras de rodas empurradas
por pedestres, excetuando-se:
a) carrinhos de limpeza urbana;
b) cadeiras de rodas operadas pelo próprio
deficiente físico.
VI – trafegar na contramão da ciclovia
ou ciclofaixa;
VII – atravessar o sinal vermelho para
ciclistas na faixa de pedestre ou desrespeitar a prioridade de
travessia de pedestres do sinal vermelho intermitente, nos semáforos
especificamente destinados aos ciclistas.
§ 1º – As vedações
estabelecidas no uso das ciclovias e ciclofaixas não afastam
a aplicabilidade das posturas municipais gerais, no que couber,
em especial quanto à limpeza urbana.
§ 2º – As vedações
estabelecidas serão devidamente sinalizadas, como condição
necessária à imposição de qualquer
penalidade pelo cometimento de infração.
§ 3º – A fiscalização
do uso regular do sistema cicloviário poderá ser
objeto de ajuste com o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito
de convênio para fiscalização do trânsito
no sistema viário do Município.
Art. 9º – A inobservância das
vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator
às penalidades :
I – advertência oral e escrita;
II – remoção e apreensão
de veículo;
III – multa, em valor nunca inferior a
dez Unidades de Valor Fiscal do Município – UNIF
§ 1º – A aplicação
das penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade
da infração cometida e de suas consequências,
nos termos de regulamento a ser instituído por Ato do Prefeito.
§ 2º – Além da graduação
referida no parágrafo anterior, o regulamento disporá
sobre procedimento recursal à instância superior,
em caso de aplicação de qualquer das penalidades.
§ 3º – O recurso contra imposição
da pena de multa só será recebido mediante depósito
prévio do valor correspondente.
Art. 10 – Fica instituída campanha
permanente de educação para o trânsito inclusive
no sistema cicloviário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, renovadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1995
CESAR MAIA |