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Mesas e Cadeiras

O Decreto nº 29.881/2008, Livro I, Regulamento 2, artigos 164 a 173, disciplina o procedimento de autorização para a colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos, destacando-se as seguintes condições:

  • autorização dos demais proprietários ou do condomínio, quando não se tratar de prédio de uso exclusivo;
  • não realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;
  • largura mínima da calçada de 4 (quatro) metros;
  • faixa livre de calçada de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a circulação de pedestres;
  • a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a metade da sua largura.

Para a colocação de mesas e cadeiras, solicite a autorização nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, utilizando-se do requerimento padronizado.

Se o seu projeto for aprovado, a colocação de mesas e cadeiras somente estará autorizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP).


 

 



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